Pular para o conteúdo principal
Inventário e Sucessões
14 min

Inventário extrajudicial em 2026: quando é possível e como fazer

Publicado em
Casal participa de reunião com advogado para analisar e assinar documentos relacionados a inventário extrajudicial e partilha de bens em cartório.
Leitura essencial

RESPOSTA DIRETA:

O inventário extrajudicial é a forma de realizar o inventário e a partilha por escritura pública em cartório de notas, sem a necessidade de um processo judicial completo.

Em 2026, a via extrajudicial é mais ampla do que muita gente imagina. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de herdeiro menor ou incapaz e até mesmo de testamento não impedem automaticamente a escritura pública, desde que sejam cumpridos requisitos específicos de proteção e controle.

Ainda assim, o inventário em cartório depende de consenso, documentação adequada, assistência de advogado ou defensor público, tratamento tributário correto e inexistência de obstáculo que exija decisão judicial.

A escritura pública não depende de homologação do juiz. Depois de lavrada, ela serve como título para registrar imóveis, transferir veículos, levantar valores e praticar os demais atos necessários à efetiva transmissão dos bens.

O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL:

Quando uma pessoa falece e deixa patrimônio, é necessário identificar os bens, dívidas, herdeiros, eventual meação do cônjuge ou companheiro, testamento e demais relações jurídicas relevantes.

O inventário organiza esse conjunto e define como o patrimônio será transmitido.

Na via extrajudicial, o procedimento é formalizado por escritura pública em tabelionato de notas.

A escritura descreve o falecido, os sucessores, o patrimônio, as dívidas declaradas, a situação tributária, a divisão dos bens e os demais elementos necessários para a partilha ou adjudicação.

Concluída a escritura, os interessados ainda precisam levar o título aos órgãos competentes para efetivar cada transferência. Um imóvel, por exemplo, somente muda de titular no registro imobiliário depois do respectivo registro.

ADVOGADO É OBRIGATÓRIO:

Sim.

A assistência por advogado ou defensor público é obrigatória no inventário extrajudicial.

O profissional deve orientar os interessados sobre sucessão, meação, quinhões, tributação, documentos, eventual testamento, regime de bens e consequências da partilha.

Os herdeiros podem ter um único advogado em comum quando existe consenso, ou podem ser assistidos por profissionais diferentes.

O tabelião é imparcial e exerce atividade notarial. Ele não substitui a função do advogado na orientação jurídica dos herdeiros.

É POSSÍVEL ESCOLHER QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS:

A Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece liberdade de escolha do tabelião de notas para a lavratura do inventário e da partilha extrajudiciais, não se aplicando ao tabelionato as regras de competência territorial do processo judicial.

Isso permite, por exemplo, que os interessados escolham um cartório que seja mais conveniente para a família.

Essa liberdade não altera as regras de registro posteriores. Se houver imóvel, a escritura deverá ser apresentada ao Registro de Imóveis competente pela matrícula daquele bem.

TODOS OS HERDEIROS PRECISAM ESTAR DE ACORDO:

A via extrajudicial é estruturada para situações consensuais.

Se existe disputa real sobre quem é herdeiro, validade de união estável, exclusão de sucessor, existência de bens, validade de negócio feito em vida, quinhões ou forma da partilha, pode ser necessária a via judicial.

Divergências pequenas podem ser resolvidas durante a organização do inventário, antes da escritura.

O problema surge quando a controvérsia depende de decisão imposta a uma parte, produção complexa de prova ou julgamento sobre direito litigioso.

Nessas hipóteses, o tabelião não exerce função jurisdicional e não pode substituir o juiz.

INVENTÁRIO COM HERDEIRO MENOR OU INCAPAZ PODE SER FEITO EM CARTÓRIO:

Sim, desde 2024, desde que cumpridas as exigências estabelecidas pelo CNJ.

A Resolução CNJ nº 571/2024 acrescentou o art. 12-A à Resolução nº 35/2007.

A escritura pode envolver interessado menor ou incapaz quando o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados e houver manifestação favorável do Ministério Público.

Isso significa que a partilha não pode ser estruturada de modo a concentrar determinados bens no patrimônio do menor e outros bens no patrimônio dos adultos mediante escolhas que exponham o incapaz a prejuízo.

Também é vedada, na própria escritura, a prática de atos de disposição relacionados aos bens ou direitos do menor ou incapaz.

A eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deve ser submetido ao Judiciário.

E SE HOUVER NASCITURO:

A Resolução nº 35/2007, após a alteração de 2024, possui regra específica.

Havendo nascituro do autor da herança, deve-se aguardar o registro do nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida antes da lavratura do inventário extrajudicial nas condições previstas para interessado menor ou incapaz.

Essa cautela existe porque o resultado da gestação pode alterar a própria composição sucessória.

EXISTE TESTAMENTO: O INVENTÁRIO AINDA PODE SER EXTRAJUDICIAL:

Pode, mas não de forma automática.

A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a autorizar inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando o falecido deixou testamento.

Para isso, entre outros requisitos, deve existir autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, mediante sentença transitada em julgado.

Os interessados devem estar representados por advogado e deve haver consenso.

Se houver menor ou incapaz, também deverão ser observadas as salvaguardas específicas do art. 12-A.

Portanto, a existência de testamento não obriga necessariamente todo o inventário a permanecer no Judiciário, mas existe uma etapa judicial prévia de abertura e cumprimento do testamento nas hipóteses autorizadas pelo CNJ.

QUANDO O TESTAMENTO IMPEDE A VIA EXTRAJUDICIAL:

A própria Resolução nº 35/2007 estabelece limite importante.

Se o testamento contiver disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura de inventário e partilha fica vedada, e o inventário deve seguir pela via judicial.

Também podem existir dúvidas sobre validade, eficácia, revogação, rompimento ou caducidade do testamento.

Quando o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou considerado caduco, a situação deverá estar reconhecida por decisão judicial transitada em julgado conforme as condições previstas pelo CNJ.

Se o próprio tabelião tiver dúvida sobre o cabimento da escritura, a questão pode ser submetida ao juízo competente em matéria de registros públicos.

UNIÃO ESTÁVEL E COMPANHEIRO SOBREVIVENTE:

A existência de companheiro sobrevivente precisa ser tratada com cuidado.

A Resolução nº 35/2007 prevê que, no inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente pode ser reconhecido como herdeiro quando a união estável for reconhecida pelos demais sucessores.

Quando o companheiro for o único sucessor, a regulamentação exige que a união estável esteja previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrados conforme as normas do CNJ.

A meação do convivente também pode ser reconhecida na escritura quando atendidas as condições de consenso e, havendo menor ou incapaz, as cautelas específicas aplicáveis.

Por isso, documentos sobre o início da união, regime de bens e eventual formalização anterior podem ter influência direta na organização do inventário.

HERDEIRO ÚNICO PRECISA FAZER INVENTÁRIO:

Sim, quando existem bens que dependem de transmissão formal.

Quando há um único herdeiro com direito à totalidade da herança, não existe partilha entre pessoas diferentes. Nesse caso, a escritura é de inventário e adjudicação.

A Resolução nº 35/2007 prevê expressamente essa possibilidade.

Se o herdeiro único for menor ou incapaz, permanecem aplicáveis as salvaguardas previstas pelo CNJ.

É POSSÍVEL VENDER BEM DO ESPÓLIO ANTES DE TERMINAR O INVENTÁRIO:

A Resolução CNJ nº 571/2024 criou uma possibilidade relevante para inventários extrajudiciais.

O inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis ou imóveis do espólio sem autorização judicial quando forem cumpridos os requisitos do art. 11-A da Resolução nº 35/2007.

A regra foi pensada especialmente para permitir o pagamento das despesas do próprio inventário, como ITCMD, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e custos.

Não se trata de autorização livre para vender qualquer patrimônio.

A escritura deve discriminar despesas, vincular o preço ao pagamento desses encargos e observar outras condições. O inventariante também deve prestar garantia quanto à destinação do produto da venda.

O bem vendido continua sendo considerado no acervo para cálculo dos quinhões, emolumentos e imposto de transmissão, embora não seja objeto da partilha final.

O prazo para pagamento das despesas vinculadas à venda não pode superar um ano, sem prejuízo de prazo menor estabelecido pelas partes.

QUAIS DOCUMENTOS NORMALMENTE SÃO NECESSÁRIOS:

A documentação varia conforme o patrimônio e a estrutura familiar.

Em geral, são necessários certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões de estado civil, documentos do cônjuge ou companheiro, pacto antenupcial quando houver, certidão de testamento quando pertinente e documentos dos bens.

Para imóveis, normalmente são necessárias matrículas atualizadas e documentos que permitam identificar valor e situação jurídica.

Para veículos, são necessários os dados de registro e elementos de avaliação.

Para contas bancárias e investimentos, são relevantes extratos ou saldos na data do falecimento.

Participações societárias podem exigir contrato social, alterações, balanços ou outros documentos contábeis.

Também devem ser levantadas dívidas, obrigações e despesas relacionadas ao espólio.

A lista final deve ser conferida com o advogado e o tabelionato escolhido, porque particularidades do patrimônio podem exigir documentos adicionais.

É NECESSÁRIO LEVANTAR TODOS OS BENS:

Sim.

O inventário deve buscar identificar o patrimônio transmitido pelo falecimento.

Omissão deliberada de bens pode gerar problemas tributários, registrais e sucessórios.

Quando um bem é descoberto depois da conclusão do inventário, pode ser necessária sobrepartilha.

A sobrepartilha também pode ser utilizada para bens cuja existência ou titularidade somente se torne clara posteriormente, conforme o caso.

Organizar previamente matrículas, extratos bancários, veículos, participações societárias, créditos judiciais e demais ativos reduz a chance de uma nova escritura ser necessária pouco tempo depois.

O QUE É O ITCMD:

ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Na transmissão por falecimento, o tributo é estadual e as regras variam conforme o estado competente.

Isso significa que não existe uma única alíquota, um único sistema de declaração nem um único prazo de pagamento válido para todo o país.

Além da herança, a forma escolhida para a partilha pode produzir outra incidência tributária.

Se um herdeiro recebe patrimônio acima do seu quinhão sem compensação adequada, pode existir excesso de quinhão caracterizado como doação, sujeito a tratamento tributário próprio.

Por isso, partilha “amigável” não significa que qualquer distribuição possa ser feita sem avaliar os efeitos fiscais.

COMO FUNCIONA O ITCMD EM SÃO PAULO:

Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento possui sistema próprio para declaração do ITCMD.

A Sefaz-SP orienta que, na transmissão de herança por escritura pública, o imposto deve ser pago antes da lavratura da escritura.

A declaração deve refletir a transmissão ocorrida com o falecimento e considerar a fração ideal correspondente aos herdeiros.

A própria Sefaz destaca que uma partilha desigual pode gerar excesso de quinhão e, portanto, uma doação separada entre herdeiros.

Também devem ser informados os bens que compõem o patrimônio deixado pelo falecido, inclusive bem que tenha sido alienado durante o procedimento quando a operação se enquadrar nas regras do inventário extrajudicial.

QUAL É O PRAZO PARA ABRIR O INVENTÁRIO:

O Código de Processo Civil prevê que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão.

Esse prazo não significa que, após dois meses, a família perde o direito de fazer o inventário. O procedimento continua necessário.

Entretanto, o atraso pode produzir consequências tributárias conforme a legislação estadual.

Em São Paulo, a Lei estadual nº 10.705/2000 prevê multa relacionada ao inventário ou arrolamento não requerido dentro de sessenta dias da abertura da sucessão, com agravamento quando o atraso supera cento e oitenta dias.

Nos inventários extrajudiciais, existem particularidades sobre o ato considerado como início do procedimento e jurisprudência estadual sobre o tema.

Por isso, não é seguro usar apenas a data da escritura final para concluir se existe ou não multa. O recomendável é iniciar a organização do inventário rapidamente e registrar formalmente os atos necessários dentro do prazo aplicável.

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL É SEMPRE MAIS BARATO:

Não necessariamente.

Ele costuma eliminar diversas etapas de um processo judicial, mas os custos dependem de patrimônio, ITCMD, emolumentos do tabelionato, registros posteriores, certidões e honorários advocatícios.

Um inventário judicial pode inclusive ser necessário por razões que nada têm a ver com custo.

Também não é correto comparar apenas o preço da escritura com as custas judiciais.

Após a escritura, imóveis precisam ser registrados, veículos transferidos e outros ativos regularizados. Esses atos podem possuir emolumentos próprios.

A análise financeira deve considerar o procedimento inteiro, não apenas a lavratura da escritura.

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL É SEMPRE MAIS RÁPIDO:

Também não existe prazo garantido.

Quando os herdeiros estão de acordo, a documentação está organizada, o ITCMD foi corretamente declarado e os bens não apresentam pendências, a escritura pode ser concluída com mais simplicidade do que um processo litigioso.

Por outro lado, atrasos na obtenção de documentos, avaliações, regularização de imóveis, apuração fiscal, abertura de testamento ou manifestação do Ministério Público podem ampliar o tempo necessário.

A via extrajudicial reduz etapas jurisdicionais, mas não elimina as obrigações documentais, fiscais e registrais.

DÍVIDAS DO FALECIDO DEVEM SER IGNORADAS:

Não.

O inventário deve considerar o passivo conhecido.

A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido nos limites do patrimônio transmitido, observadas as regras do Código Civil.

Os herdeiros não devem presumir que toda dívida desapareceu com o falecimento.

Também não é correto pagar indiscriminadamente qualquer cobrança apresentada sem verificar origem, validade, prescrição, garantia e responsabilidade do espólio.

Dívidas tributárias, condominiais, bancárias, contratuais e obrigações vinculadas a bens podem exigir análise específica.

O FALECIDO DEIXOU APENAS DINHEIRO EM BANCO:

Ainda pode ser necessário procedimento sucessório.

A escritura pública é título hábil para levantamento de valores em instituições financeiras.

Entretanto, existem situações específicas em que valores podem ser levantados por outros procedimentos previstos em lei, dependendo da natureza e do montante.

Não é recomendável presumir que a existência de apenas uma conta bancária elimina automaticamente a necessidade de inventário.

Primeiro deve-se identificar a origem dos valores, existência de outros bens, herdeiros e eventual enquadramento em regra especial.

É POSSÍVEL FAZER INVENTÁRIO MESMO SEM DINHEIRO PARA O ITCMD:

A falta de liquidez é um problema frequente, especialmente quando a herança é composta principalmente por imóveis.

A alteração feita pelo CNJ em 2024 trouxe uma alternativa relevante: nas condições do art. 11-A, o inventariante pode ser autorizado por escritura a vender bem do espólio para pagar despesas do inventário.

Essa possibilidade depende de requisitos formais e não se confunde com venda informal realizada pelos herdeiros antes da regularização.

Também podem existir hipóteses estaduais de parcelamento, isenção ou outras formas de tratamento do imposto.

A solução deve ser planejada antes de assumir compromissos de venda ou realizar transferências.

QUANDO O INVENTÁRIO JUDICIAL CONTINUA SENDO NECESSÁRIO:

A via judicial permanece essencial quando não há consenso ou quando existe questão que depende de decisão jurisdicional incompatível com a escritura pública.

Podem exigir inventário judicial, conforme o caso:

disputa entre herdeiros;

controvérsia sobre união estável ou qualidade de sucessor;

pedido de exclusão ou indignidade;

discussão sobre validade de negócio ou doação realizada em vida;

necessidade de produção complexa de prova;

impugnação do Ministério Público em inventário com menor ou incapaz;

testamento que contenha declaração irrevogável incompatível com a via extrajudicial;

ou outra situação em que o tabelião não possa resolver a controvérsia.

A escolha correta da via deve ser feita depois de conhecer a estrutura familiar e patrimonial, e não apenas com base na ideia de que “cartório é mais rápido”.

O QUE FAZER ANTES DE IR AO CARTÓRIO:

O primeiro passo é identificar todos os herdeiros e verificar se há cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Depois, deve-se conferir o regime de bens e a existência de testamento.

Em seguida, faça um levantamento do patrimônio e das dívidas: imóveis, veículos, contas, investimentos, participações societárias, créditos, processos e obrigações.

Reúna os documentos e calcule a estrutura dos quinhões.

Somente depois é recomendável definir a proposta de partilha, porque distribuir bens sem saber a fração jurídica de cada sucessor pode gerar excesso de quinhão e consequências tributárias.

Também deve ser avaliado se existe menor ou incapaz, necessidade de manifestação do Ministério Público ou autorização judicial relacionada a testamento.

CONCLUSÃO:

O inventário extrajudicial em 2026 é uma ferramenta mais ampla do que era alguns anos atrás.

A Resolução CNJ nº 571/2024 permitiu, sob condições específicas, inventário em cartório com menor ou incapaz e também em sucessões com testamento.

Essas mudanças não eliminaram controles. O Ministério Público participa quando há interessado menor ou incapaz, e o testamento exige os requisitos judiciais definidos pelo CNJ.

A escritura também não elimina ITCMD, registros posteriores, análise de dívidas ou necessidade de documentação.

Antes de escolher a via extrajudicial, é necessário conferir sucessores, regime de bens, testamento, patrimônio, consenso e tributação.

Quando esses elementos estão organizados e não existe litígio incompatível com o procedimento, a escritura pública pode concentrar a solução sucessória sem a tramitação de um inventário judicial completo.

Requisitos

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido, herdeiros, cônjuge ou companheiro e demais interessados
  • Certidões de estado civil, pacto antenupcial quando houver e documentos capazes de demonstrar o regime de bens ou união estável
  • Certidão ou informação sobre existência de testamento e, quando aplicável, sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento
  • Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, investimentos e documentos de participações societárias
  • Levantamento de dívidas, obrigações, créditos e demais elementos que integrem ou afetem o patrimônio transmitido
  • Declaração e documentos do ITCMD e, havendo menor ou incapaz, elementos necessários para a manifestação do Ministério Público

Como Funciona o Processo

  1. 1.Identificar todos os sucessores, eventual cônjuge ou companheiro, regime de bens, existência de testamento e presença de menor ou incapaz
  2. 2.Levantar integralmente bens, direitos, dívidas e documentos do patrimônio deixado pelo falecido
  3. 3.Calcular meação e quinhões antes de definir a divisão dos bens, verificando eventual excesso de quinhão ou consequência tributária
  4. 4.Preparar a declaração do ITCMD conforme a legislação estadual e quitar ou tratar o imposto antes da escritura quando exigido
  5. 5.Submeter ao tabelionato a documentação, minuta de partilha e eventuais autorizações ou manifestações exigidas pelo CNJ
  6. 6.Após a escritura, registrar imóveis, transferir veículos, levantar valores e praticar os atos necessários para efetivar cada transmissão

Dicas Importantes

ATENÇÃO: inventário com menor, incapaz ou testamento não é mais automaticamente judicial. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, essas hipóteses podem admitir escritura pública, mas exigem salvaguardas específicas. Menor ou incapaz depende de partilha em parte ideal e manifestação favorável do Ministério Público; testamento exige, entre outros requisitos, autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento. O ITCMD e os prazos tributários variam por estado, e a escritura não substitui os registros posteriores dos bens.

Fontes oficiais para consulta

Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.