Distrato Imobiliário: Rescisão de Imóvel na Planta

RESPOSTA DIRETA:
O comprador tem o direito de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta em duas situações principais: por inadimplemento da construtora ou por desistência voluntária do próprio adquirente. O motivo do desfazimento é o que determina as consequências financeiras e o valor a ser devolvido.
Se a rescisão for motivada por culpa exclusiva da construtora — hipótese comum quando a entrega da obra ultrapassa o prazo contratual de tolerância de 180 dias corridos —, o adquirente tem direito à restituição de 100% de todos os valores pagos, inclusive sinal e comissão de corretagem, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais, além de eventuais penalidades contratuais ou indenização.
Se a rescisão ocorrer por iniciativa do comprador (desistência voluntária, desemprego ou incapacidade financeira de arcar com o saldo devedor), a construtora pode reter uma cláusula penal compensatória. Sob o regime da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), esse percentual de retenção é de até 25% dos valores pagos para empreendimentos comuns, ou de até 50% caso a obra esteja submetida ao regime de patrimônio de afetação.
Em qualquer hipótese, a restituição deve ser efetuada em parcela única. A jurisprudência consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação vigente consideram nula qualquer cláusula contratual que imponha a devolução parcelada das quantias ao comprador.
No plano processual, demandas de rescisão de contrato imobiliário e restituição de quantias pagas devem ser ajuizadas perante a Vara Cível Comum. Essa via resguarda a ampla produção probatória, viabiliza perícia contábil para recálculo dos índices de correção e afasta as limitações do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
QUANDO É POSSÍVEL RESCINDIR O CONTRATO DE IMÓVEL NA PLANTA:
A promessa de compra e venda celebrada com incorporadoras sujeita-se às diretrizes da Lei nº 4.591/1964, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A rescisão pode decorrer de duas vertentes contratuais distintas:
1. Rescisão por culpa da construtora ou incorporadora: ocorre quando a vendedora comete inadimplemento substancial de suas obrigações. As situações mais frequentes englobam:
- Atraso injustificado na conclusão da obra e entrega das chaves além do limite de tolerância pactuado;
- Alteração substancial do projeto arquitetônico, das especificações técnicas ou do memorial descritivo sem prévia e expressa autorização do adquirente;
- Irregularidade insanável na matrícula do empreendimento, falta de registro da incorporação imobiliária ou pendências ambientais e urbanísticas impeditivas da habitabilidade;
- Constatação de vícios estruturais graves que comprometam a solidez ou a destinação econômica do imóvel.
2. Rescisão por iniciativa ou incapacidade financeira do comprador: o adquirente não é obrigado a permanecer vinculado a um contrato que não tem mais capacidade financeira ou interesse de manter.
- A jurisprudência brasileira e os artigos 51 e 53 do CDC reconhecem pacificamente o direito potestativo do comprador de solicitar a resilição unilateral do compromisso de compra e venda;
- Motivos frequentes envolvem perda de emprego, divórcio, redução severa dos rendimentos familiares, elevação inesperada das parcelas atreladas a índices do setor imobiliário (como INCC e IGP-M) ou a recusa de financiamento bancário pelas instituições financeiras no momento do habite-se.
Mesmo estando o comprador em mora com as parcelas, assiste-lhe o direito de pleitear a rescisão contratual e reaver a parcela substancial das quantias pagas, sendo ilícita a pretensão da construtora de impor a perda integral dos valores quitados.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS:
O prazo de entrega da unidade imobiliária é elemento essencial do contrato de incorporação. A prática de prever uma cláusula de tolerância para a conclusão das obras foi disciplinada pelo artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, e ratificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996.
A legislação autoriza a estipulação de prazo de prorrogação de até 180 dias corridos para a entrega da obra, desde que essa condição tenha sido pactuada de forma expressa, clara e destacada no contrato, em estrita observância ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
Pontos cruciais na contagem desse prazo:
- A contagem é feita em dias corridos, e não em dias úteis;
- O termo final do prazo de tolerância é a efetiva imissão na posse (entrega das chaves aptas ao ingresso no imóvel), e não a mera expedição do auto de conclusão da obra ("habite-se"), que é ato administrativo e não transfere a fruição do bem;
- Não é permitida a vinculação do prazo de entrega à concessão do financiamento bancário pela instituição financeira, conforme tese vinculante do Tema 996 do STJ. O contrato deve obrigatoriamente prever termo final certo para a entrega das chaves.
Se a construtora ultrapassar os 180 dias de tolerância sem entregar as chaves, opera-se o inadimplemento absoluto da vendedora. Alegações frequentes de chuvas prolongadas, escassez de materiais, greves no setor da construção civil ou entraves burocráticos perante prefeituras e concessionárias constituem fortuito interno (inerente ao risco do próprio negócio empresarial) e não afastam o dever de indenizar.
Ultrapassado o prazo de 180 dias, o adquirente tem o direito potestativo de escolher entre dois caminhos legais:
1. Rescindir o contrato por culpa da construtora, exigindo a devolução imediata e integral de 100% dos valores pagos, acrescida da comissão de corretagem, juros moratórios, correção monetária plena e multa contratual;
2. Manter o contrato e exigir indenização por mora, calculada à razão de 1% do valor efetivamente pago para cada mês de atraso, pro rata die, sem prejuízo da suspensão de cobrança de juros de obra a partir do esgotamento da tolerância (art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964 e Tema 996/STJ).
CULPA DA CONSTRUTORA VS DESISTÊNCIA DO COMPRADOR:
Compreender quem deu causa à ruptura contratual é o divisor de águas que determina o montante que retornará ao patrimônio do consumidor:
1. Na culpa exclusiva da construtora (atraso de obra, descumprimento do projeto ou quebra contratual):
- Aplica-se o princípio da reparação integral (artigos 389 e 475 do Código Civil e Súmula 543 do STJ);
- A construtora não tem direito a reter nenhum percentual, sob nenhuma rubrica ou pretexto;
- A devolução abrange 100% de todos os valores quitados pelo adquirente, incluindo sinal, parcelas intermediárias, encargos de evolução de obra indevidamente cobrados e a taxa de comissão de corretagem;
- A atualização monetária deve incidir desde cada desembolso efetivo (pelo índice do contrato ou tabela judicial), e os juros de mora legais de 1% ao mês contam-se a partir da citação no processo judicial (ou a partir da notificação resolutiva formal);
- Cabe ainda a aplicação de multa contratual contra a construtora (inversão da cláusula penal nos termos do Tema 971 do STJ).
2. Na desistência ou inadimplemento do comprador (resilição unilateral imotivada):
- O adquirente descumpre sua obrigação principal de arcar com os pagamentos contratados;
- A construtora sofre prejuízos operacionais, custos de publicidade e despesas administrativas com a unidade;
- A lei autoriza a incidência de cláusula penal compensatória em favor da construtora, correspondente a uma retenção percentual limitada aos tetos fixados pelo artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964;
- O montante restante deve ser integralmente restituído ao comprador, com correção monetária;
- Sob a ótica do Tema 1.002 do STJ, nos casos de rescisão por iniciativa do comprador sem culpa da vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem somente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, e não da citação.
QUAL É O PERCENTUAL DE RETENÇÃO PERMITIDO POR LEI:
Para contratos celebrados a partir de 27 de dezembro de 2018 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018), o percentual de retenção legalmente admitido quando a rescisão ocorre por iniciativa do adquirente depende da estrutura jurídica do empreendimento:
1. Empreendimentos comuns (sem patrimônio de afetação):
- A retenção máxima prevista no artigo 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/1964 é de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pelo adquirente;
- Cláusulas contratuais que fixam retenções superiores (como 30%, 40% ou 50%) em empreendimentos sem afetação são nulas de pleno direito, autorizando intervenção judicial para redução equitativa da penalidade com base no artigo 51, IV, do CDC e artigo 413 do Código Civil.
2. Contratos celebrados antes de 27 de dezembro de 2018:
- O STJ pacificou que as disposições da Lei nº 13.786/2018 não retroagem para alcançar negócios jurídicos firmados antes de sua vigência;
- Para esses contratos anteriores, a jurisprudência dominante do STJ adota uma faixa de retenção equitativa que varia entre 10% e 25% dos valores pagos, analisada conforme os valores já amortizados e o estágio da construção.
Regra fundamental sobre a base de cálculo da retenção:
A retenção percentual (seja de 25% ou de 50%) deve incidir estritamente sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e jamais sobre o valor global de venda do imóvel. Cláusulas contratuais que estipulam retenção calculada sobre o "valor do contrato" ou "valor total da venda" são flagrantemente leoninas e abusivas: em contratos nos quais o adquirente quitou apenas a entrada ou poucas parcelas, essa base de cálculo consumiria a integralidade do montante investido e criaria uma dívida artificial inexistente contra o consumidor.
O QUE É PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E COMO ELE ALTERA A RETENÇÃO:
O patrimônio de afetação é um mecanismo legal criado pela Lei nº 10.931/2004 e previsto no artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964 para conferir segurança financeira e blindagem aos adquirentes de unidades na planta.
Por meio desse regime, o terreno, as acessões, as receitas provenientes da venda das unidades e os recursos financeiros aportados para a construção daquele edifício específico formam um acervo patrimonial separado, que não se confunde com o patrimônio geral da construtora ou incorporadora. Caso a construtora enfrente dificuldades financeiras, execute outras obras com déficit ou venha a falir, os recursos da obra afetada não respondem por dívidas trabalhistas, fiscais ou quirografárias de outros empreendimentos da empresa.
O impacto dessa figura no distrato é substancial:
- O artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 prevê que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, o percentual de retenção da pena convencional em caso de desistência do comprador pode chegar a até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas;
- A justificativa da lei para autorizar retenção mais gravosa foi garantir a liquidez do fluxo de caixa e a continuidade do cronograma da obra, evitando que sucessivos distratos inviabilizem a conclusão do prédio para as demais famílias que permaneceram no empreendimento.
Como verificar se o empreendimento possui afetação regular:
1. A existência do patrimônio de afetação precisa estar obrigatoriamente informada no quadro-resumo do contrato de compra e venda;
2. A constituição do patrimônio de afetação somente se aperfeiçoa perante terceiros mediante a averbação formal do termo de afetação na matrícula-mãe do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis;
3. Se a incorporadora fez constar cláusula contratual de retenção de 50% mas não averbou a afetação no Registro de Imóveis, a retenção limite é rebaixada para o teto ordinário de 25%, pois a afetação não pode ser invocada se inexistente perante a publicidade registral.
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES É IMEDIATA OU PARCELADA:
Uma das controvérsias mais recorrentes em rescisões imobiliárias decorre da tentativa das construtoras de parcelar a restituição das quantias devidas em 12, 24 ou no mesmo número de meses em que as prestações foram pagas.
Essa prática é expressamente ilegal:
- A Súmula 543 do STJ estabelece expressamente a obrigatoriedade da devolução imediata e em parcela única;
- O próprio artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 assegura que a restituição deve se dar mediante pagamento único, sendo vedado o fracionamento em parcelas mensais.
No que tange ao prazo para efetivação do pagamento, a legislação diferencia os seguintes cenários:
1. Rescisão por culpa da construtora (atraso na obra superior a 180 dias):
- A devolução integral de 100% deve ocorrer em até 60 dias corridos contados da resolução do contrato, em parcela única (art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964).
2. Desistência do comprador em empreendimento com patrimônio de afetação:
- O pagamento da quantia devida (com retenção de até 50%) deve ser feito em parcela única no prazo máximo de 30 dias após a expedição do habite-se ou documento equivalente (art. 67-A, § 5º).
3. Desistência do comprador em empreendimento sem patrimônio de afetação:
- A devolução (com retenção de até 25%) deve ser realizada em parcela única após 180 dias do desfazimento do contrato (art. 67-A, § 6º);
- Exceção benéfica ao adquirente: se a incorporadora revender a unidade para outro comprador antes do término do prazo de 180 dias, o pagamento da restituição ao comprador desistente deverá ocorrer em até 30 dias contados da formalização da revenda (art. 67-A, § 7º).
Qualquer estipulação em minuta de distrato que condicione a devolução a parcelamentos sucessivos afronta a lei e autoriza o ajuizamento de demanda judicial para exigibilidade da quitação imediata e integral.
COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE FRUIÇÃO:
Além da retenção principal sobre o valor das parcelas, as construtoras com frequência inserem descontos a título de comissão de corretagem e taxa de fruição. Ambas exigem análise jurídica específica:
1. Comissão de corretagem:
- No julgamento do Tema Repetitivo 938, o STJ pacificou a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, DESDE QUE atendido o dever de informação prévia e clara, com o destaque do valor da comissão no preço total do negócio;
- Na rescisão por iniciativa ou desistência do comprador, havendo o destaque correto e a efetiva intermediação imobiliária, o valor da comissão de corretagem não é objeto de restituição;
- Todavia, se a rescisão ocorrer por CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA (por atraso na obra além da tolerância de 180 dias ou vícios construtivos), a restituição da comissão de corretagem é INTEGRAL e obrigatória, compondo a reparação pelos danos patrimoniais suportados pelo adquirente (art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964);
- Já a chamada taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária), comumente embutida pelas construtoras, foi declarada abusiva e ilegal pelo STJ no mesmo Tema 938, cabendo sua devolução ao consumidor em qualquer hipótese.
2. Taxa de fruição do imóvel:
- A taxa de fruição representa uma remuneração pelo uso, gozo e ocupação do bem durante o período contratual, estipulada em até 0,5% ao mês sobre o valor contratual atualizado (art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 4.591/1964);
- Regra de ouro para contratos de imóvel na planta: a taxa de fruição SOMENTE é cabível se o comprador foi efetivamente imitido na posse do imóvel, isto é, se recebeu as chaves e teve a faculdade real de ocupar, alugar ou usufruir da unidade;
- Em imóveis em fase de obras ou inacabados, nos quais o consumidor jamais teve as chaves ou posse direta, é ABSOLUTAMENTE ILEGAL e abusiva a cobrança ou desconto de taxa de fruição em distrato. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais rechaça categoricamente o desconto de fruição sobre unidades não entregues, sob pena de enriquecimento sem causa da incorporadora.
MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES NO ATRASO:
Quando a rescisão decorre do atraso imotivado da construtora na entrega das obras, o comprador lesado pode requerer sanções financeiras e reparação por lucros cessantes. O STJ consolidou parâmetros vinculantes nos Temas Repetitivos 970, 971 e 996:
1. Inversão da cláusula penal contra a construtora (Tema 971 do STJ):
- Os contratos padrão de adesão formulados por construtoras costumam prever cláusulas penais severas para o atraso de pagamento do comprador (multa de 2%, juros e honorários), omitindo qualquer punição similar caso a obra atrase;
- O STJ pacificou no Tema 971 que, existindo previsão de cláusula penal apenas contra o consumidor, essa penalidade deve ser simetricamente invertida e aplicada em favor do comprador em razão do inadimplemento da incorporadora.
2. Não cumulação de cláusula penal com lucros cessantes (Tema 970 do STJ):
- O Tema 970 do STJ definiu que a cláusula penal moratória tem a finalidade de prefixar as perdas e danos decorrentes do atraso na obrigação;
- Se a cláusula penal pactuada no contrato possui valor locativo equivalente ao aluguel mensal de imóvel similar, NÃO é admitida sua cumulação com pedido autônomo de lucros cessantes, a fim de evitar duplicidade indenizatória (bis in idem);
- Caso o contrato não tenha cláusula penal estipulada em bases locativas ou se a penalidade for meramente nominal e simbólica, o comprador pode requerer diretamente a indenização por lucros cessantes, consistente no valor locativo do imóvel para cada mês de atraso desde o término dos 180 dias de tolerância até a rescisão ou efetiva posse (Tema 996 do STJ). O dano material do comprador é presumido, pois decorre da privação injusta da posse do bem.
3. Ilicitude da cobrança de "juros de obra" (taxa de evolução da obra):
- Em contratos vinculados a financiamento bancário habitacional na planta, as instituições cobram juros de evolução de obra da parte compradora até a averbação do habite-se;
- O Tema 996 do STJ firmou a tese de que é ilícita a cobrança continuada de juros de obra após o esgotamento do prazo contratual de entrega, computada a tolerância de 180 dias;
- Todos os juros de obra cobrados do mutuário durante o período de mora da construtora devem ser a ele ressarcidos de forma integral pela incorporadora.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DISTRATO:
Para instruir adequadamente uma negociação extrajudicial de distrato ou embasar uma ação judicial de rescisão e restituição de valores, a documentação básica indispensável inclui:
1. Instrumento particular de promessa de compra e venda: contrato principal com o quadro-resumo assinado, memorial descritivo, tabela de parcelas e todos os eventuais termos aditivos;
2. Extrato financeiro analítico de pagamentos: documento fornecido pela própria incorporadora (geralmente extraído do portal do cliente) que detalhe o montante global contratado e discrimine parcela por parcela o que já foi liquidado;
3. Comprovantes de quitação bancária: comprovantes originais de pagamento de todos os boletos, transferências bancárias ou depósitos efetuados à construtora e à intermediadora imobiliária;
4. Recibos ou notas fiscais da comissão de corretagem: documentação que comprove o valor desembolsado a título de corretagem e taxa de assessoria no momento da contratação;
5. Histórico formal de comunicações da obra: e-mails de cobrança, cartas informando adiamento do cronograma da obra, comunicados sobre assembleias de condomínio, relatórios fotográficos de medição ou protocolos de atendimento perante a construtora;
6. Certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel: emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, essencial para confirmar o registro da incorporação e atestar se existe ou não averbação de patrimônio de afetação.
COMO PROCEDER NA PRÁTICA:
A rescisão do contrato de imóvel na planta exige método, cautela estratégica e estrita observância das etapas procedimentais para evitar a constituição em mora e resguardar direitos:
1. Análise técnica do contrato e da matrícula imobiliária:
Antes de tomar qualquer medida, é fundamental analisar a data de celebração do compromisso de compra e venda (se anterior ou posterior a 27/12/2018) e examinar a certidão de inteiro teor da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis para averiguar se há patrimônio de afetação validamente averbado, o que define o teto de retenção aplicável.
2. Levantamento contábil e discriminação dos valores desembolsados:
Elaborar planilha discriminada de todas as quantias efetivamente transferidas à incorporadora e intermediadoras, segregando com exatidão o sinal/entrada, as parcelas mensais e intermediárias, a taxa de comissão de corretagem e eventuais cobranças de evolução de obra (juros de obra).
3. Cômputo do prazo de entrega e caracterização da culpa no inadimplemento:
Calcular com precisão o termo final para conclusão das obras somado ao limite improrrogável de 180 dias corridos de tolerância. Caso esgotado o prazo sem a entrega das chaves e imissão na posse, resta configurado o inadimplemento exclusivo da vendedora, afastando qualquer hipótese de retenção financeira.
4. Envio de notificação formal extrajudicial à construtora:
O adquirente deve encaminhar notificação formal à incorporadora, preferencialmente por Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou por carta com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios. A notificação deve registrar formalmente a resolução contratual (por culpa da construtora ou desistência do comprador), indicando as quantias a serem restituídas e concedendo prazo razoável para resposta.
5. Exame crítico da minuta de distrato proposta:
Se a construtora apresentar minuta de distrato extrajudicial exigindo retenção abusiva (superior a 25% sem afetação ou a 50% com afetação), retenção calculada sobre o valor total do imóvel, devolução parcelada em meses sucessivos ou renúncia ampla a direitos, o consumidor NÃO deve assinar o instrumento. Assinar minuta contendo quitação geral pode prejudicar o questionamento judicial posterior de valores retidos ilegalmente.
6. Ajuizamento perante a Vara Cível Comum com pedido de tutela de urgência:
Não havendo consenso amigável justo, ingressa-se com ação perante a Vara Cível Comum, com pedido liminar para suspender imediatamente a exigibilidade de todas as parcelas vincendas e proibir a construtora de negativar o nome do consumidor (Serasa, SPC) ou protestar títulos. A via da Vara Cível Comum afasta o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), assegurando ampla perícia contábil dos índices contratuais e recursos com efeito suspensivo.
CONCLUSÃO:
O distrato imobiliário é um direito assegurado ao consumidor que adquiriu imóvel na planta, mas o resultado econômico da operação depende diretamente da correta identificação da causa da rescisão e do regime patrimonial do empreendimento.
Se o motivo for a inadimplência da construtora pelo atraso na entrega das chaves além dos 180 dias de tolerância, a lei e os precedentes vinculantes do STJ garantem ao comprador a restituição integral de 100% de tudo o que foi pago, com inclusão da comissão de corretagem, correção plena desde cada desembolso e juros de mora legais, em parcela única, com aplicação das penalidades contratuais cabíveis.
Se a rescisão se der por iniciativa do comprador, a retenção deve respeitar os tetos legais estabelecidos pelo artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 — de 25% em empreendimentos comuns e de até 50% quando houver patrimônio de afetação validamente averbado no Registro de Imóveis —, sempre incidindo exclusivamente sobre as quantias pagas, sendo nula a imposição de devolução parcelada e descabida a cobrança de taxa de fruição se o imóvel não chegou a ser entregue.
Reunir a documentação completa, calcular com precisão as parcelas amortizadas e conduzir o procedimento de maneira técnica são as medidas que garantem a observância da lei e a restituição justa do patrimônio do adquirente.
Requisitos
- Contrato de promessa de compra e venda completo, com quadro-resumo, memorial descritivo e termos aditivos assinados.
- Extrato financeiro analítico emitido pela construtora contendo a discriminação detalhada de cada parcela paga e pendente.
- Comprovantes bancários de pagamento de todas as prestações, sinal/entrada e eventuais aportes intermediários quitados.
- Recibos e notas fiscais de pagamento da comissão de corretagem e taxa de assessoria imobiliária vinculada à aquisição.
- Cronograma da obra e histórico formal de comunicações da construtora sobre a evolução dos serviços e prorrogação da entrega.
- Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada no Cartório de Registro de Imóveis competente para verificação de afetação.
Como Funciona o Processo
- 1.Análise técnica do contrato e da matrícula imobiliária para identificar a data da contratação e a regularidade do patrimônio de afetação.
- 2.Levantamento contábil dos valores desembolsados, distinguindo parcelas contratuais, sinal, corretagem e juros de obra.
- 3.Cômputo do prazo de entrega com a tolerância legal de 180 dias corridos para enquadrar se a resolução é culposa da vendedora ou imotivada.
- 4.Envio de notificação extrajudicial formal à construtora por cartório ou via postal com aviso de recebimento registrando a rescisão.
- 5.Exame rigoroso da minuta de distrato extrajudicial apresentada pela construtora, rejeitando percentuais de retenção ilegais e parcelamento.
- 6.Ajuizamento de Ação de Rescisão Contratual perante a Vara Cível Comum, com pedido liminar para suspender parcelas e obstar negativações.
Dicas Importantes
ATENÇÃO: o prazo de tolerância para entrega da obra é de até 180 dias corridos (e não dias úteis), previsto no art. 43-A da Lei nº 4.591/1964 e no Tema 996 do STJ. Não interrompa o pagamento de parcelas sem antes notificar formalmente a construtora ou obter tutela de urgência judicial, para não incorrer em mora imotivada. Se a rescisão for por culpa da construtora (atraso na obra), a restituição é de 100% de tudo o que foi pago em parcela única, com corretagem e correção integral (Súmula 543 do STJ). Em rescisão por desistência do adquirente, a retenção de até 50% exige patrimônio de afetação devidamente averbado na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis; sem essa averbação formal, o limite é de 25% sobre as quantias pagas. É ilegal a cobrança de taxa de fruição sobre imóvel na planta do qual o comprador nunca recebeu as chaves ou posse direta. Todas as ações de distrato e rescisão devem ser ajuizadas perante a Vara Cível Comum para viabilizar cálculos periciais contábeis e ampla instrução probatória.
Fontes oficiais para consulta
Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.
- Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018 — Lei do Distrato Imobiliário (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e parcelamento do solo, incluindo os artigos 43-A e 67-A na Lei nº 4.591/1964.
- Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 — Lei de Incorporação Imobiliária (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Dispõe sobre condomínio e incorporações imobiliárias. Artigo 43-A (prazo de tolerância de 180 dias de prorrogação) e artigo 67-A (retenções de 25% e 50% em afetação e restituição em parcela única).
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Artigo 51, II e IV (nulidade de cláusulas que subtraiam a opção de reembolso ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada) e artigo 53 (vedação da perda total das parcelas pagas em benefício do credor).
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Artigo 413 (redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva) e artigo 475 (direito da parte lesada de requerer a resolução contratual com perdas e danos pelo inadimplemento).
- Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaPrecedente vinculante
Fixa a imediata restituição das parcelas em parcela única na resolução de promessa de compra e venda sob o CDC: integral se houver culpa da construtora, ou parcial em caso de desistência do adquirente.
- Tema Repetitivo 970 do STJ (REsp 1.498.484/DF e REsp 1.635.428/SC) (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaPrecedente vinculante
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo atraso e, prefixada em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes na demora de entrega do imóvel.
- Tema Repetitivo 971 do STJ (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF) (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaPrecedente vinculante
Prevista cláusula penal apenas contra o consumidor adquirente no contrato de adesão, deve ela ser invertida e considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento da construtora.
- Tema Repetitivo 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP) (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaPrecedente vinculante
Obrigatoriedade de prazo certo de entrega no contrato, presunção de dano locativo mensal por descumprimento após os 180 dias de tolerância, e ilicitude de cobrança de juros de obra após esse termo.
- Tema Repetitivo 938 do STJ (REsp 1.599.511/SP) (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaPrecedente vinculante
Validade da transferência de corretagem com prévia informação clara. Em rescisão por culpa exclusiva da construtora no atraso da obra, o valor deve ser restituído integralmente ao comprador.
- Tema Repetitivo 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF) (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaPrecedente vinculante
Nos compromissos de compra e venda de imóveis anteriores à Lei 13.786/2018, em que a rescisão se dá por iniciativa do promitente comprador imotivadamente, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado.
Artigos Relacionados
Usucapião extrajudicial: quando é possível e quais documentos
Desde 2015 dá para pedir usucapião direto no cartório de registro de imóveis. Veja os prazos de cada modalidade, os quatro documentos exigidos e o que decide entre cartório e Justiça.
Divórcio em 2026: consensual, extrajudicial e partilha de bens
Não existe mais prazo nem discussão de culpa. Veja quando o divórcio pode ser feito em cartório, o que mudou em 2024 para casais com filhos menores e como funciona a partilha.
Inventário extrajudicial em 2026: quando é possível e como fazer
Entenda quando o inventário pode ser feito em cartório, inclusive com menor ou testamento, quais documentos reunir, como funciona o ITCMD e quando a via judicial é necessária.
