Divórcio em 2026: consensual, extrajudicial e partilha de bens

RESPOSTA DIRETA:
O divórcio no Brasil não exige prazo de separação, não depende de motivo e não discute culpa. Basta a vontade de um dos cônjuges para dissolver o casamento.
Quando há acordo sobre tudo, o divórcio pode ser feito por escritura pública em cartório, sem processo e sem homologação judicial. Quando não há acordo, o caminho é judicial.
Em agosto de 2024 uma mudança importante ampliou o cartório: casais com filhos menores ou incapazes passaram a poder lavrar a escritura, desde que guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente e isso conste do documento.
Também vale saber que a partilha de bens não precisa acontecer junto. O Código Civil permite que o divórcio seja concedido antes, e a divisão fique para depois.
NÃO EXISTE MAIS PRAZO NEM DISCUSSÃO DE CULPA:
A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o texto constitucional e eliminou os requisitos que antes condicionavam o divórcio.
Antes dela era preciso passar por separação judicial ou comprovar separação de fato por prazo determinado. Isso acabou.
Hoje não há prazo mínimo de casamento, não é preciso apresentar motivo e não se discute quem foi o culpado pelo fim da relação.
O Código Civil, no artigo 1.571, estabelece que a sociedade conjugal termina, entre outras hipóteses, pelo divórcio, e o parágrafo 1º prevê que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
A consequência prática é relevante: ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. Se um dos cônjuges quer o divórcio, ele acontece. O que pode ser discutido são as consequências — bens, filhos, alimentos —, nunca o direito de se divorciar.
CARTÓRIO OU JUSTIÇA: O QUE DECIDE O CAMINHO:
A diferença não é de preferência, é de requisitos.
O cartório exige consenso integral. Se há um único ponto em aberto, seja um bem, seja o valor dos alimentos, o caminho passa a ser judicial.
O artigo 733 do Código de Processo Civil permite que o divórcio consensual seja realizado por escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais.
O parágrafo 1º do mesmo artigo traz duas informações valiosas: a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Ou seja, a escritura já vale para averbar a certidão de casamento, transferir imóvel e movimentar valores. Não existe uma segunda etapa judicial.
O QUE MUDOU EM 2024 PARA QUEM TEM FILHOS MENORES:
Durante anos a regra foi lida de forma simples: com filho menor ou incapaz, o divórcio tinha que ser judicial. Muita informação disponível ainda repete isso.
A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e mudou esse ponto.
Na redação atual, o artigo 34 determina que as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes.
E o parágrafo 2º estabelece que, havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
O parágrafo 3º acrescenta que, na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.
Repare no que isso significa na prática: não é dispensa da via judicial, é divisão de tarefas. As questões dos filhos continuam sendo decididas por um juiz. O cartório apenas formaliza o fim do vínculo, depois disso resolvido.
UMA TENSÃO QUE VALE CONHECER:
O artigo 733 do CPC, que é lei, condiciona a escritura à inexistência de nascituro ou filhos incapazes. A Resolução do CNJ, que é ato administrativo, autoriza a lavratura quando as questões dos filhos já foram decididas judicialmente.
A leitura que sustenta a resolução é que a finalidade protetiva da lei fica atendida quando um juiz já resolveu guarda, visitação e alimentos: o tabelião não decide nada sobre a criança, apenas registra a dissolução do vínculo.
Ainda assim, é um ponto que pode receber tratamento diferente na prática de cada cartório e de cada estado. Antes de contar com esse caminho, confirme com o tabelionato onde a escritura será lavrada.
Este artigo registra a regra como ela está escrita, sem afirmar que todo cartório a aplicará da mesma forma.
ADVOGADO É OBRIGATÓRIO MESMO EM CARTÓRIO:
Não se trata de recomendação, é exigência legal.
O parágrafo 2º do artigo 733 do CPC é expresso: o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O mesmo advogado pode assistir os dois cônjuges, quando há consenso real e não há conflito de interesses, ou cada um pode ter o seu.
QUAIS DOCUMENTOS A ESCRITURA EXIGE:
O artigo 33 da Resolução CNJ nº 35/2007 lista o que deve ser apresentado para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual: certidão de casamento; documento de identidade oficial e CPF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Quando há filhos menores ou incapazes, soma-se a comprovação da decisão judicial que resolveu guarda, visitação e alimentos.
O QUE AS PARTES PRECISAM DECLARAR:
Além da existência de filhos, o parágrafo 1º do artigo 34 exige que as partes declarem que a cônjuge não se encontra em estado gravídico ou, ao menos, que não tem conhecimento sobre essa condição.
Gravidez é impedimento para a via extrajudicial, porque envolve interesse de quem ainda não nasceu.
O artigo 35 acrescenta que da escritura deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo, sem hesitação, com recusa de reconciliação e concordância com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores ou incapazes realizada em juízo.
DIVÓRCIO SEM PARTILHA É POSSÍVEL:
O artigo 1.581 do Código Civil é curto e resolve uma dúvida frequente: o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Isso costuma ser útil quando a discussão patrimonial é complexa e o casal quer encerrar o vínculo antes, ou quando um dos dois quer se casar novamente.
O preço é conhecido: os bens continuam em condomínio até a partilha, com todas as consequências disso — despesas, uso, venda e a necessidade de acordo ou de nova discussão depois.
Adiar a partilha é uma decisão legítima, mas raramente é a mais simples no longo prazo.
O REGIME DE BENS DEFINE O QUE ENTRA NA PARTILHA:
Este é o ponto que mais gera engano, porque muita gente não sabe sob qual regime se casou.
O artigo 1.640 do Código Civil estabelece que, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará quanto aos bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial.
Comunhão parcial é, portanto, a regra padrão de quem casou sem pacto antenupcial. Nela, em linhas gerais, divide-se o que foi adquirido na constância do casamento, e não o patrimônio anterior nem o recebido por herança ou doação, observadas as exceções da própria lei.
Quem fez pacto antenupcial pode estar em comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos, cada um com regra própria.
O primeiro documento a conferir, portanto, é a certidão de casamento, que indica o regime. Discutir partilha sem saber o regime é discutir no escuro.
GUARDA: UNILATERAL OU COMPARTILHADA:
O artigo 1.583 do Código Civil dispõe que a guarda será unilateral ou compartilhada.
Guarda unilateral é a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, quanto ao poder familiar dos filhos comuns.
Guarda compartilhada não significa dividir o tempo pela metade nem alternar a residência. Significa dividir as decisões sobre a vida da criança.
A Lei nº 14.713/2023 trouxe disposições específicas sobre a aplicação da guarda compartilhada em contextos de violência doméstica e familiar, tema que exige análise cuidadosa e não comporta solução automática.
ALIMENTOS E NOME:
Alimentos para os filhos são devidos independentemente do formato do divórcio, e o valor considera a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
Também pode haver alimentos entre ex-cônjuges em situações específicas, o que não é automático e depende de demonstração.
Quanto ao nome, o cônjuge pode manter o sobrenome adotado no casamento ou voltar a usar o de solteiro. É uma escolha que deve constar do acordo ou do pedido, para ser averbada corretamente.
QUANDO NÃO HÁ ACORDO:
No divórcio litigioso a dissolução do vínculo em si não costuma ser o problema, porque não depende de concordância do outro.
O que se discute são as consequências: partilha, guarda, convivência, alimentos e, eventualmente, uso de imóvel.
É comum que o divórcio seja decretado e as demais questões sigam sendo discutidas. Também é comum que parte dos pontos seja acordada durante o processo, migrando para um desfecho consensual.
Por isso, mesmo quando começa litigioso, vale mapear onde há acordo possível: cada ponto resolvido encurta o processo.
E A UNIÃO ESTÁVEL:
A extinção consensual de união estável também pode ser feita por escritura pública, seguindo a mesma lógica de consenso e de assistência por advogado.
A diferença prática costuma estar na prova da própria união — período de início e fim, que definem quais bens entram na divisão.
CUSTOS E PRAZOS:
O divórcio em cartório envolve emolumentos, que variam conforme o estado e o valor do patrimônio partilhado, além de honorários advocatícios.
Há previsão legal de gratuidade para quem declara não ter condições de arcar com os custos, nos termos da legislação aplicável.
Quanto ao prazo, a via extrajudicial costuma ser consideravelmente mais rápida que a judicial quando a documentação está completa, mas o tempo real depende do cartório, do estado e da complexidade patrimonial. Desconfie de prazo prometido sem análise dos documentos.
ERROS QUE PODEM PREJUDICAR:
Não presuma o regime de bens: confira na certidão de casamento antes de qualquer conversa sobre partilha.
Não assuma que ter filho menor obriga a via judicial — desde 2024 a regra mudou, com a condição de que guarda, visitação e alimentos já estejam resolvidos judicialmente.
Não deixe a partilha para depois sem entender o custo dessa escolha.
Não trate guarda compartilhada como divisão de tempo pela metade.
Não assine acordo sem que o nome, a partilha e os alimentos estejam descritos de forma clara e averbável.
E não conte com a via de cartório sem confirmar antes, no tabelionato, como ele aplica a regra dos filhos menores.
O QUE FAZER NA PRÁTICA:
Primeiro, reúna a certidão de casamento atualizada e identifique o regime de bens.
Depois, liste o patrimônio e as dívidas, separando o que foi adquirido antes e durante o casamento.
Verifique se há filhos menores ou incapazes e, havendo, se guarda, visitação e alimentos já foram decididos judicialmente.
Com esse quadro, avalie se existe consenso integral. Havendo, o caminho é a escritura pública, com advogado assistindo as partes.
Não havendo, organize os pontos de discordância antes de ajuizar: quanto mais estreito o conflito, mais curto o processo.
Em qualquer caminho, confira a averbação no registro civil ao final. O divórcio só produz efeitos perante terceiros depois de averbado.
CONCLUSÃO:
Divorciar-se, hoje, é um direito que não depende de prazo, de motivo nem da concordância do outro. O que exige atenção são as consequências.
A via de cartório ficou mais acessível desde agosto de 2024, quando o CNJ passou a admitir a escritura mesmo havendo filhos menores ou incapazes, com a condição de que guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente e isso conste do documento. É uma mudança recente, e boa parte do conteúdo disponível ainda não a incorporou.
Antes de escolher o caminho, três conferências resolvem a maior parte das dúvidas: o regime de bens na certidão de casamento, a existência de filhos menores e o estágio das questões que lhes dizem respeito, e a extensão real do consenso entre o casal.
Com isso em mãos fica claro se o caso é de escritura em semanas ou de processo — e, no processo, o que de fato precisa ser discutido.
Requisitos
- Certidão de casamento atualizada, que indica o regime de bens e é o primeiro documento a conferir
- Documento de identidade oficial e CPF de ambos os cônjuges
- Pacto antenupcial, quando houver, por definir regime diverso da comunhão parcial
- Certidão de nascimento ou documento de identidade oficial dos filhos, se houver
- Certidão de propriedade de bens imóveis e documentos que comprovem a titularidade de bens móveis e direitos
- Decisão judicial que resolveu guarda, visitação e alimentos, quando houver filhos menores ou incapazes
Como Funciona o Processo
- 1.Conferir na certidão de casamento qual é o regime de bens, porque ele define o que entra na partilha
- 2.Listar patrimônio e dívidas, separando o adquirido antes e durante o casamento
- 3.Verificar se há filhos menores ou incapazes e se guarda, visitação e alimentos já foram decididos em juízo
- 4.Avaliar se o consenso é integral: um único ponto em aberto desloca o caso para a via judicial
- 5.Havendo consenso, providenciar a escritura pública com assistência de advogado ou defensor público, exigida pelo artigo 733, parágrafo 2º, do CPC
- 6.Confirmar a averbação do divórcio no registro civil ao final, porque é ela que produz efeitos perante terceiros
Dicas Importantes
ATENÇÃO: desde a Resolução CNJ nº 571/2024, ter filho menor ou incapaz deixou de impedir o divórcio em cartório — mas só quando guarda, visitação e alimentos já foram resolvidos judicialmente e isso consta da escritura. Boa parte do conteúdo disponível ainda repete a regra antiga. Note que o artigo 733 do CPC, que é lei, condiciona a escritura à inexistência de filhos incapazes, e a resolução é ato administrativo: confirme com o tabelionato antes de contar com esse caminho. Confira também o regime de bens na certidão de casamento, porque é ele que define a partilha, e lembre que o divórcio pode ser concedido sem partilha prévia (art. 1.581 do Código Civil).
Fontes oficiais para consulta
Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Artigo 1.571 (fim da sociedade conjugal), 1.581 (divórcio sem prévia partilha), 1.583 (guarda unilateral ou compartilhada) e 1.640 (comunhão parcial como regime legal na ausência de pacto).
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Artigo 733: divórcio consensual por escritura pública quando não houver nascituro ou filhos incapazes; a escritura dispensa homologação e é título hábil para registro; assistência por advogado ou defensor público é obrigatória.
- Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Alterou o texto constitucional e eliminou os requisitos de prazo e de prévia separação para a concessão do divórcio.
- Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024 (abre em nova aba)
Conselho Nacional de JustiçaAto administrativo
Altera a Resolução CNJ 35/2007. Nova redação do art. 34, §2º: permite a escritura de divórcio havendo filhos menores ou incapazes desde que comprovada a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos, consignada na escritura.
- Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007 (abre em nova aba)
Conselho Nacional de JustiçaAto administrativo
Disciplina a lavratura dos atos notariais de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Artigos 33 a 35: documentos exigidos e declarações obrigatórias na escritura.
- Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Introduziu no ordenamento a possibilidade de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa, em cartório.
- Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023 (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Dispõe sobre a aplicação da guarda compartilhada em situações que envolvam violência doméstica e familiar.
- Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Moderniza os serviços de registros públicos, com reflexos nos procedimentos de averbação e no atendimento eletrônico dos cartórios.
- CNJ autoriza inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores de idade (abre em nova aba)
Conselho Nacional de JustiçaOrientação oficial
Comunicação oficial do CNJ sobre a aprovação da Resolução 571/2024 e a extensão da via extrajudicial a casos com menores e incapazes.
- CNJ Serviço: você sabia que o divórcio pode ser feito em cartório? (abre em nova aba)
Conselho Nacional de JustiçaOrientação oficial
Orientação oficial ao cidadão sobre a via extrajudicial do divórcio, requisitos gerais e funcionamento do procedimento em tabelionato.
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