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Cobrança de Dívidas e Prescrição
15 min

Cobrança de dívida prescrita: o que o credor pode e não pode fazer

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Celular sobre a mesa exibindo notificação de proposta de acordo de dívida, ao lado de um carnê antigo com a data de vencimento circulada a caneta
Leitura essencial

RESPOSTA DIRETA:

Dívida prescrita não é dívida perdoada. A prescrição não apaga o débito: ela retira do credor a possibilidade de exigi-lo judicialmente.

O prazo mais comum nas dívidas de consumo é de cinco anos, contado do vencimento. Passado esse período, o credor não pode mais cobrar em juízo, e o nome não pode constar em cadastro de inadimplentes por causa dessa dívida.

O que ainda está em discussão é a cobrança feita fora da Justiça — telefonemas, mensagens e a inclusão em plataformas de acordo do tipo "limpa nome". O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema como recurso repetitivo, e até esta data ele continua sem tese fixada.

E há um risco que quase ninguém explica antes: pagar ou renegociar uma dívida prescrita pode custar exatamente a defesa que você tinha.

PRESCRIÇÃO NÃO APAGA A DÍVIDA:

Esse é o ponto de partida e o mais mal compreendido.

O artigo 189 do Código Civil diz que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos dos artigos 205 e 206.

Repare no que se extingue: a pretensão. Não a dívida.

Na linguagem do dia a dia: o débito continua existindo, mas o credor perde o instrumento para forçar o pagamento. É o que a doutrina chama de obrigação natural — se a pessoa paga espontaneamente, o pagamento é válido.

Essa distinção não é preciosismo. É ela que explica por que a cobrança amigável ainda é um tema em aberto e por que pagar tem consequências definitivas.

QUAL É O PRAZO:

O artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil fixa em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

É o prazo que alcança a maior parte das dívidas de consumo documentadas: contratos, carnês, financiamentos, faturas.

O artigo 205 traz a regra geral: a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não fixar prazo menor.

A contagem começa, em regra, do vencimento da obrigação, e não da data em que o credor decidiu cobrar.

Há causas que suspendem ou interrompem o prazo, previstas no próprio Código. Por isso a conta não é apenas somar cinco anos: é preciso verificar se houve algum ato com esse efeito.

O QUE O CREDOR NÃO PODE FAZER:

Não pode cobrar judicialmente. Ajuizada a ação, a prescrição pode ser reconhecida e a cobrança não prospera.

Não pode manter ou incluir o nome em cadastro de inadimplentes por essa dívida. O parágrafo 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor proíbe informação negativa referente a período superior a cinco anos, e a Súmula 323 do STJ confirma que a inscrição pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Há ainda o parágrafo 5º do artigo 43 do CDC, expresso: consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Se o nome está negativado por dívida prescrita, há fundamento para exigir a baixa.

E A COBRANÇA POR TELEFONE, MENSAGEM OU PLATAFORMA:

Aqui está a zona cinzenta, e é honesto dizer que ela ainda é cinzenta.

A pergunta é se o credor pode continuar cobrando fora da Justiça uma dívida que não pode mais levar a juízo, inclusive inscrevendo o nome em plataformas de acordo ou renegociação.

O Superior Tribunal de Justiça afetou exatamente essa questão ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.264, cuja questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.

A afetação ocorreu em sessão eletrônica encerrada em 28 de maio de 2024, na Segunda Seção. Na consulta feita para este artigo, em 31 de agosto de 2026, a situação do tema constava como afetado, sem tese fixada.

Enquanto isso, houve determinação de suspensão dos processos que discutem a matéria, o que significa que muitas ações individuais estão paradas aguardando a definição.

O QUE JÁ FOI DECIDIDO E POR QUE NÃO ENCERRA O ASSUNTO:

Antes da definição do repetitivo, a Terceira Turma do STJ examinou casos sobre o tema e sinalizou uma distinção: a prescrição impede a cobrança, mas não impõe, por si só, a retirada do nome de plataforma de negociação de débitos, que não se confunde com o cadastro de inadimplentes.

É uma orientação relevante, mas vem de um órgão fracionário e antecede a tese vinculante. Não tem a mesma força do que a Segunda Seção vier a fixar no Tema 1.264.

Por isso, qualquer texto que apresente a questão como resolvida em definitivo está indo além do que existe hoje. Este não vai.

O RISCO DE PAGAR OU RENEGOCIAR:

Esta é a parte mais prática do artigo, e a que costuma faltar nas campanhas de renegociação.

O artigo 882 do Código Civil é direto: não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Ou seja, pagou, não volta. Não há como pedir de volta alegando depois que a dívida estava prescrita.

E há um efeito ainda mais amplo no artigo 191: a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. A renúncia é tácita quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.

Reconhecer a dívida, fazer acordo ou pagar parcelas são atos que podem ser lidos como incompatíveis com a prescrição. Dependendo da forma, a defesa que existia pode ser abandonada.

Não se trata de dizer que negociar é sempre errado. Há situações em que quitar com desconto interessa, por razões práticas de crédito ou de tranquilidade. O ponto é decidir sabendo o que se está abrindo mão, e não descobrir depois.

Antes de aceitar uma proposta, portanto, a pergunta certa é: esta dívida já prescreveu? Se prescreveu, o que exatamente eu ganho ao pagá-la?

QUANDO A COBRANÇA VIRA ABUSO:

Independentemente da discussão sobre dívida prescrita, existe um limite que vale para qualquer cobrança.

O artigo 42 do CDC estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ligações em excesso, contato com vizinhos, familiares ou empregador, exposição da dívida a terceiros e ameaças não são técnicas de cobrança: são condutas que a lei veda.

E o parágrafo único do mesmo artigo prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

COMO SABER SE A SUA DÍVIDA PRESCREVEU:

Comece pela data do vencimento original, não pela data do último contato de cobrança.

Verifique se houve algum ato que interrompa ou suspenda a contagem, como reconhecimento da dívida, acordo firmado ou ação judicial proposta.

Confirme a natureza da dívida, porque o prazo varia. Cinco anos alcança as dívidas líquidas documentadas; outras hipóteses têm prazo próprio.

Se houver contrato, ele indica vencimentos e valores. Sem contrato, o extrato do credor e os comprovantes de pagamento ajudam a reconstruir a linha do tempo.

COMO CONFERIR O QUE EXISTE EM SEU NOME:

A consulta aos cadastros de proteção ao crédito é gratuita e mostra o que está registrado, quem incluiu e desde quando.

O Registrato, do Banco Central, complementa esse retrato revelando relacionamentos bancários e operações de crédito em seu nome, inclusive contratos que você talvez não reconheça.

Esses dois documentos, juntos, costumam bastar para separar dívida real, dívida prescrita e cobrança sem lastro.

SE O NOME ESTÁ NEGATIVADO POR DÍVIDA PRESCRITA:

Nesse caso a discussão deixa de ser sobre a cobrança e passa a ser sobre o registro.

O caminho é contestar no birô de crédito e junto ao credor, com protocolo, apoiado no artigo 43 do CDC e na Súmula 323 do STJ.

Vale lembrar a Súmula 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ou seja, mesmo tendo razão quanto à baixa, a indenização pode não ser devida se havia outra anotação legítima.

Por isso, aqui também, o extrato completo vem antes da decisão de processar.

E SE A DÍVIDA NÃO PRESCREVEU:

Sendo a dívida atual e a cobrança regular, o caminho é outro: negociação, e eventualmente o tratamento previsto para o superendividamento.

A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento, com regras sobre preservação do mínimo existencial e possibilidade de repactuação de dívidas.

Reconhecer que a dívida é exigível não significa aceitar qualquer condição. Significa mudar a estratégia.

ERROS QUE PODEM PREJUDICAR:

Não conclua que dívida prescrita desapareceu: ela existe, e pagá-la é válido e irreversível.

Não faça acordo nem reconheça a dívida antes de verificar a prescrição, pelo risco de renúncia tácita.

Não conte o prazo a partir do último telefonema de cobrança: o marco, em regra, é o vencimento.

Não trate a orientação de uma turma do STJ como tese definitiva enquanto o Tema 1.264 não for julgado.

Não ignore negativação por dívida prescrita: essa parte tem fundamento claro para a baixa.

E não pague só para "limpar o nome" sem antes conferir se o nome ainda está sujo por aquela dívida.

O QUE FAZER NA PRÁTICA:

Primeiro, reúna o contrato ou o documento da dívida e identifique a data de vencimento original.

Depois, verifique se houve ato que interrompa ou suspenda o prazo, como acordo, reconhecimento ou ação judicial.

Consulte gratuitamente os cadastros de proteção ao crédito e o Registrato do Banco Central para saber o que existe em seu nome.

Se a dívida estiver prescrita e ainda negativada, conteste no birô e junto ao credor, com protocolo.

Se estiver sendo cobrado fora da Justiça, guarde as mensagens e registre os contatos, especialmente se houver exposição a terceiros ou constrangimento.

Não resolvido, registre reclamação no consumidor.gov.br e, em caso de instituição financeira, também no Banco Central.

E, antes de aceitar qualquer proposta de acordo, decida com a informação na mão: saber se a dívida prescreveu muda completamente o que está sendo negociado.

CONCLUSÃO:

A prescrição não é um apagador de dívidas. Ela retira do credor a ação de cobrança e, no caso das dívidas de consumo, costuma se consumar em cinco anos contados do vencimento.

O que já está claro: não cabe cobrança judicial, e o nome não pode permanecer em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita, conforme o artigo 43 do CDC e a Súmula 323 do STJ.

O que ainda não está: se a cobrança amigável e a inclusão em plataformas de acordo são permitidas. O STJ afetou a questão no Tema 1.264 e, até 31 de agosto de 2026, não havia tese fixada, com processos suspensos aguardando a definição.

Nesse intervalo, o cuidado maior é com a negociação. O artigo 882 do Código Civil impede a devolução do que se pagou para solver dívida prescrita, e o artigo 191 admite renúncia tácita da prescrição a partir de atos incompatíveis com ela.

Conferir a data de vencimento e o extrato do cadastro antes de aceitar qualquer proposta é, aqui, a diferença entre exercer um direito e abrir mão dele sem perceber.

Requisitos

  • Contrato, carnê, fatura ou documento que registre a dívida e, principalmente, a data de vencimento original
  • Comprovantes de pagamentos já feitos e de eventuais acordos firmados, que podem ter interrompido a contagem do prazo
  • Extrato dos cadastros de proteção ao crédito, mostrando se a dívida ainda consta e desde quando
  • Relatório do Registrato do Banco Central, que revela relacionamentos e operações de crédito em seu nome
  • Registro das cobranças recebidas — mensagens, e-mails, gravações e horários —, sobretudo se houve exposição a terceiros
  • Protocolos das contestações feitas junto ao credor e ao birô de crédito

Como Funciona o Processo

  1. 1.Identificar a data de vencimento original da dívida, que em regra é o marco inicial do prazo, e não a data da última cobrança
  2. 2.Verificar a existência de atos que interrompam ou suspendam a prescrição, como reconhecimento da dívida, acordo ou ação judicial
  3. 3.Confirmar a natureza da dívida para saber o prazo aplicável, observando os cinco anos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil
  4. 4.Consultar os cadastros de proteção ao crédito e o Registrato do Banco Central para saber o que consta em seu nome
  5. 5.Estando prescrita e ainda negativada, contestar no birô e junto ao credor com protocolo, apoiado no artigo 43 do CDC e na Súmula 323 do STJ
  6. 6.Antes de aceitar proposta de acordo, avaliar o efeito do pagamento e do reconhecimento da dívida sobre a prescrição já consumada

Dicas Importantes

ATENÇÃO: pagar ou renegociar dívida prescrita tem efeito definitivo. O artigo 882 do Código Civil impede pedir de volta o que se pagou para solver dívida prescrita, e o artigo 191 admite renúncia tácita da prescrição por atos incompatíveis com ela — reconhecer a dívida ou fazer acordo pode custar a defesa que você tinha. Confira a data de vencimento antes de aceitar qualquer proposta. Sobre a cobrança amigável e as plataformas de acordo, o STJ afetou o Tema 1.264 e, em 31/08/2026, ainda não havia tese fixada, com processos suspensos: desconfie de quem apresenta essa questão como resolvida.

Fontes oficiais para consulta

Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.