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Busca e Apreensão de Veículo
13 min

Busca e apreensão de veículo financiado: o que fazer?

Publicado em
Veículo posicionado diante de caminhão-guincho para remoção, representando procedimento de busca e apreensão em contrato de financiamento.
Leitura essencial

RESPOSTA DIRETA:

Quando um veículo financiado com alienação fiduciária entra em atraso, o banco pode buscar a retomada do bem. Isso não significa, porém, que qualquer apreensão seja automaticamente válida nem que o devedor fique sem meios de defesa.

Em 2026, existem dois caminhos principais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969: a ação judicial de busca e apreensão e, quando houver previsão contratual em destaque e forem cumpridos os requisitos legais, o procedimento extrajudicial introduzido pelo Marco Legal das Garantias.

Na via judicial, depois de executada a liminar de busca e apreensão, o devedor tem prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida indicada e comprovada pelo credor na petição inicial, conforme a legislação e a jurisprudência do STJ. O prazo para apresentar resposta é de quinze dias a partir da execução da liminar.

Por isso, a primeira providência após receber notificação, citação ou ter o veículo apreendido é reunir o contrato, os comprovantes de pagamento e os documentos do processo para identificar qual procedimento está sendo utilizado, qual foi a forma de constituição em mora, qual valor está sendo cobrado e quais prazos já começaram a correr.

O QUE É ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO:

Nos financiamentos de veículos, é comum que o automóvel seja adquirido com garantia de alienação fiduciária.

Nesse modelo, o comprador permanece com a posse direta e utiliza normalmente o veículo, mas a propriedade fiduciária fica vinculada ao credor até a quitação da obrigação.

Se houver mora ou inadimplemento, o Decreto-Lei nº 911/1969 permite que o credor utilize os mecanismos previstos em lei para recuperar o bem e posteriormente vendê-lo, aplicando o valor da venda no pagamento da dívida e das despesas.

Isso explica por que o procedimento de busca e apreensão costuma ser mais rápido do que uma cobrança comum. O veículo não é apenas um patrimônio qualquer do devedor: ele é o próprio bem dado em garantia da operação.

UMA PARCELA ATRASADA PODE GERAR BUSCA E APREENSÃO:

Em contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento da obrigação.

Isso não significa que o veículo será necessariamente apreendido no primeiro dia de atraso. Antes da ação judicial, o credor precisa comprovar a mora na forma exigida pela legislação e pela jurisprudência.

Não existe, porém, uma regra geral dizendo que o banco somente pode ajuizar busca e apreensão depois de três parcelas atrasadas, cinco parcelas ou determinado número mínimo de prestações.

A análise deve ser feita com base no contrato, no vencimento da obrigação, na constituição em mora e nos documentos apresentados pelo credor.

A NOTIFICAÇÃO ANTES DA AÇÃO É IMPORTANTE:

A comprovação da mora é requisito relevante da busca e apreensão.

O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê a carta registrada com aviso de recebimento. O STJ, no Tema 1.132, definiu que é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem exigir que o aviso de recebimento tenha sido assinado pessoalmente pelo devedor.

Por isso, alegar apenas que “eu não assinei a carta” não é suficiente para concluir que a notificação é inválida.

É necessário conferir para qual endereço ela foi enviada, se corresponde ao informado no contrato e quais documentos comprovam o envio e a entrega.

Em 2025, a Segunda Seção do STJ também reconheceu a possibilidade de notificação por e-mail para comprovação da mora, desde que a mensagem seja enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e haja comprovação idônea do seu recebimento.

RECEBI A CARTA, MAS ELA NÃO INFORMAVA O VALOR DA DÍVIDA:

A ausência do valor atualizado na notificação não leva, por si só, à invalidade da constituição em mora.

A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive na Súmula 245 e na edição atualizada de Jurisprudência em Teses sobre busca e apreensão, estabelece que a notificação destinada a comprovar a mora não precisa indicar o valor do débito.

Isso é diferente da análise da petição inicial e da planilha de cobrança. Quando o banco pede judicialmente a busca e apreensão, os valores apresentados e comprovados na ação têm importância direta porque servem de referência para o pagamento integral previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.

COMO FUNCIONA A BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL:

Comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão.

O Decreto-Lei nº 911/1969 permite a concessão liminar da medida. Isso significa que o juiz pode autorizar a apreensão do veículo antes do encerramento do processo e antes de uma sentença definitiva sobre todas as alegações das partes.

A decisão pode gerar restrição no RENAVAM e expedição de mandado. Se o veículo estiver em comarca diferente daquela em que tramita o processo, a legislação também contém mecanismos para cumprimento da apreensão no local em que o bem for encontrado.

No momento do cumprimento do mandado, o devedor deve entregar o veículo e seus documentos.

A rapidez desse procedimento torna especialmente importante não ignorar cartas, mensagens, intimações ou consultas processuais relacionadas ao financiamento.

QUAL É O PRAZO DE CINCO DIAS:

Na ação judicial, o prazo de cinco dias previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 começa com a execução da liminar de busca e apreensão.

O STJ reafirmou esse marco no Tema Repetitivo 1.279, julgado em 2025: o prazo não começa simplesmente com a citação, com a decisão que concedeu a liminar ou com a distribuição do processo, mas com a efetiva execução da medida.

Esse detalhe é importante porque o momento da apreensão pode definir a urgência das providências financeiras e processuais.

O QUE PRECISA SER PAGO NESSES CINCO DIAS:

O Tema 722 do STJ estabelece que, nos contratos submetidos à disciplina introduzida pela Lei nº 10.931/2004, não basta pagar somente as parcelas vencidas.

Para obter a restituição do veículo por essa via, o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial.

Na prática, isso pode envolver parcelas vencidas e vincendas, além dos encargos contratualmente previstos e valores incluídos conforme a legislação.

Por esse motivo, é incorreto prometer que o veículo será recuperado apenas com o pagamento das prestações atrasadas.

Antes de efetuar qualquer pagamento, é importante conferir a memória de cálculo e identificar exatamente qual valor está sendo exigido no processo.

PAGAR A DÍVIDA IMPEDE A DEFESA:

Não.

O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a resposta pode ser apresentada mesmo quando o devedor utiliza a faculdade de pagar a integralidade da dívida para reaver o bem, caso entenda que houve pagamento a maior e pretenda restituição.

Assim, a necessidade urgente de recuperar o veículo e a discussão sobre valores cobrados não são necessariamente incompatíveis.

A estratégia, porém, depende da situação concreta, da disponibilidade financeira e da qualidade da prova.

QUAL É O PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA:

Na ação judicial de busca e apreensão, o Decreto-Lei nº 911/1969 prevê prazo de quinze dias para resposta, contado da execução da liminar.

Esse prazo não deve ser confundido com os cinco dias para pagamento integral.

São providências diferentes.

A resposta pode discutir, conforme o caso, falhas na constituição em mora, inconsistências contratuais, pagamentos não considerados, divergências de cálculo, abusividade de encargos no período de normalidade, ilegitimidade, questões documentais e outros fatos juridicamente relevantes.

A alegação precisa ser acompanhada de documentos e fundamento específico. Uma contestação genérica, que apenas afirma que os juros são altos ou que o consumidor quer renegociar, não substitui a análise do contrato e da cobrança.

JUROS OU ENCARGOS ABUSIVOS PODEM AFETAR A BUSCA E APREENSÃO:

Podem, mas não de forma automática.

A jurisprudência do STJ reconhece que a abusividade de encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato pode descaracterizar a mora e inviabilizar a busca e apreensão.

Isso não significa que qualquer cobrança discutida pelo devedor produza esse efeito.

É necessário identificar qual encargo está sendo questionado, em que período foi cobrado, qual é o fundamento jurídico da alegada abusividade e qual é a repercussão concreta sobre a mora.

Encargos incidentes apenas depois do atraso, por exemplo, não devem ser confundidos com cobranças existentes durante a normalidade contratual.

O simples ajuizamento de ação revisional pelo consumidor também não deve ser tratado como garantia automática de suspensão da busca e apreensão.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PODE SER APLICADO:

Em relações de consumo com instituições financeiras, o STJ consolidou na Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Isso permite o controle de práticas e cláusulas abusivas quando presentes os pressupostos da relação de consumo.

A aplicação do CDC, entretanto, não elimina o regime específico da alienação fiduciária nem impede automaticamente a busca e apreensão diante do inadimplemento.

As duas disciplinas precisam ser analisadas conjuntamente.

O QUE ACONTECE SE EU ESCONDER OU NÃO ENTREGAR O VEÍCULO:

Tentar ocultar o veículo normalmente não resolve o problema jurídico e pode aumentar os riscos e custos.

Se o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, o Decreto-Lei nº 911/1969 permite ao credor requerer a conversão do pedido em ação executiva.

Além disso, as alterações introduzidas pelo Marco Legal das Garantias ampliaram os mecanismos extrajudiciais de localização, restrição e apreensão dos bens dados em garantia.

A estratégia mais segura é compreender o processo, conferir a dívida e avaliar as opções legais, e não criar obstáculos artificiais ao cumprimento de ordem judicial ou procedimento regularmente instaurado.

O BANCO PODE VENDER O VEÍCULO DEPOIS DA APREENSÃO:

Sim, depois de consolidados a propriedade e os direitos do credor conforme o procedimento aplicável, o bem pode ser vendido.

O Decreto-Lei nº 911/1969 permite venda independentemente de leilão judicial, salvo previsão contratual em sentido diverso, e determina que o valor obtido seja utilizado para pagamento do crédito e das despesas.

Se houver saldo positivo depois da quitação da dívida e dos encargos admitidos, esse valor deve ser entregue ao devedor.

Se o produto da venda não for suficiente, pode permanecer saldo devedor.

Por isso, perder o veículo não significa necessariamente que toda a dívida desapareceu, assim como a venda por valor superior à dívida não autoriza o credor a ficar com o excedente.

O BANCO DEVE INFORMAR POR QUANTO O VEÍCULO FOI VENDIDO:

O STJ reconhece o dever do credor fiduciário de prestar contas sobre a alienação do bem.

No REsp 1.742.102/MG, a Quarta Turma destacou que cabe ao credor demonstrar a venda, o preço obtido e a apuração de eventual saldo remanescente.

Como regra, a discussão específica sobre a prestação de contas e o saldo da venda pode exigir via processual própria, porque a ação de busca e apreensão possui objeto mais restrito.

O devedor deve guardar documentos sobre a apreensão, valores da dívida e eventuais comunicações posteriores da instituição financeira.

E SE A BUSCA E APREENSÃO FOR JULGADA IMPROCEDENTE DEPOIS DA VENDA:

O próprio Decreto-Lei nº 911/1969 prevê consequência específica.

Se a ação for julgada improcedente e o veículo já tiver sido vendido, a lei estabelece multa em favor do devedor equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.

A multa não exclui eventual responsabilidade do credor por perdas e danos.

Isso não significa que qualquer irregularidade formal produzirá automaticamente essa indenização. É necessário verificar o resultado do processo e os pressupostos legais.

EXISTE BUSCA E APREENSÃO EXTRAJUDICIAL:

Sim.

A Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, acrescentou ao Decreto-Lei nº 911/1969 um procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade e busca e apreensão de bens móveis.

Esse caminho depende de previsão expressa no contrato, em cláusula destacada, e do cumprimento das etapas legais.

No procedimento perante o Registro de Títulos e Documentos, o devedor é notificado para pagar voluntariamente a dívida no prazo de vinte dias ou apresentar documentos que demonstrem cobrança total ou parcialmente indevida.

Se a dívida não for paga e forem preenchidos os requisitos, poderá ocorrer consolidação da propriedade e, posteriormente, busca e apreensão extrajudicial.

A lei também prevê possibilidade de utilização da via perante órgãos executivos de trânsito nos casos de veículos, conforme a estrutura regulamentar aplicável.

O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL TEM OS MESMOS PRAZOS DA AÇÃO JUDICIAL:

Não.

Esse é um ponto importante.

Na via extrajudicial prevista nos arts. 8º-B e seguintes do Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação para pagamento voluntário prevê prazo de vinte dias antes da consolidação, nos termos da lei.

Depois da apreensão extrajudicial, o devedor possui prazo de cinco dias úteis para pagar a integralidade da dívida pendente indicada pelo credor e obter o cancelamento da consolidação com restituição da posse plena.

Esses prazos não devem ser confundidos com o prazo judicial de cinco dias contado da execução da liminar.

Ao receber qualquer comunicação, é necessário verificar se ela veio de cartório, do órgão de trânsito, do Poder Judiciário ou diretamente da instituição financeira e identificar qual procedimento está em andamento.

POSSO DISCUTIR JUDICIALMENTE UM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL:

Sim.

O Decreto-Lei nº 911/1969 afirma expressamente que o procedimento extrajudicial não impede o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.

Isso é relevante quando houver alegação de cobrança indevida, falta de requisito contratual, irregularidade na notificação, erro na consolidação, pagamento não considerado ou outro vício capaz de afetar o procedimento.

A existência de via judicial, contudo, não significa que toda medida extrajudicial fique automaticamente suspensa. É necessário avaliar a urgência, a documentação e os requisitos da medida processual adequada.

RENEGOCIAR COM O BANCO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE A BUSCA E APREENSÃO:

Não necessariamente.

Uma conversa, proposta informal, protocolo de atendimento ou pedido de desconto não substituem automaticamente um acordo formal nem suspendem por si só o processo.

Se houver renegociação, é importante exigir documento que identifique o contrato, o valor acordado, a nova forma de pagamento e os efeitos sobre eventual ação, liminar ou restrição já existente.

Pagamentos realizados durante negociação também precisam ser comprovados e confrontados com a dívida apresentada no processo.

O VEÍCULO É ESSENCIAL PARA O TRABALHO. ISSO IMPEDE A APREENSÃO:

Em regra, a simples alegação de que o veículo é utilizado para trabalhar não afasta automaticamente a garantia fiduciária.

O regime da alienação fiduciária concede proteção específica ao credor sobre o próprio bem financiado.

Situações empresariais submetidas a recuperação judicial podem envolver discussões próprias sobre bens de capital essenciais, mas não devem ser confundidas com a situação comum da pessoa física que utiliza carro ou motocicleta para trabalhar.

Para motoristas de aplicativo, representantes comerciais, entregadores e outros profissionais, a essencialidade econômica do veículo pode ser muito relevante na estratégia de negociação e na urgência prática, mas não cria, por si só, uma imunidade geral à busca e apreensão.

O QUE FAZER AO RECEBER UMA NOTIFICAÇÃO:

Não descarte a carta e não dependa apenas de telefonemas do banco.

Guarde o envelope, aviso de recebimento, e-mails, mensagens e protocolos. Separe o contrato, carnê ou boletos, comprovantes de pagamento e extrato da evolução da dívida.

Confira se o endereço ou e-mail utilizado corresponde ao informado no contrato.

Também verifique se já existe processo judicial. Em caso positivo, obtenha a petição inicial, a decisão liminar, a planilha de débito e os documentos utilizados para comprovar a mora.

Se a comunicação for de Registro de Títulos e Documentos ou relacionada a procedimento extrajudicial, identifique imediatamente o prazo e as opções previstas na notificação.

O QUE FAZER SE O VEÍCULO JÁ FOI APREENDIDO:

Registre a data e o horário da apreensão, obtenha cópia do mandado ou documento utilizado e confirme para onde o veículo foi encaminhado.

Na via judicial, essa data é especialmente importante porque marca o início do prazo de cinco dias para pagamento integral e do prazo de quinze dias para resposta, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1.279/STJ.

Depois, confira o valor indicado pelo credor, o contrato, os pagamentos já realizados e a regularidade da constituição em mora.

Se houver possibilidade financeira de pagamento integral para recuperação do veículo, a providência deve ser analisada com urgência.

Se houver erro relevante, cobrança abusiva, pagamento ignorado ou vício na notificação, a defesa precisa ser estruturada com documentos e dentro do prazo.

ERROS QUE DEVEM SER EVITADOS:

Não espere o banco “ligar de novo” para tomar providência depois que existe processo ou notificação formal.

Não transfira, venda ou esconda o veículo como tentativa de resolver o problema.

Não faça pagamentos para terceiros sem confirmar os dados oficiais do credor e a forma adequada de vincular o valor ao contrato ou processo.

Não presuma que pagar apenas as parcelas vencidas será suficiente para recuperar o veículo após a apreensão judicial.

Também não abandone a análise depois da venda. É importante acompanhar a prestação de contas e verificar se existe saldo devedor ou valor a ser restituído.

CHECKLIST PRÁTICO:

Ao identificar risco de busca e apreensão, reúna imediatamente:

contrato de financiamento e eventuais aditivos;

boletos e comprovantes de pagamento;

notificação extrajudicial e envelope ou prova eletrônica;

extrato ou planilha de evolução da dívida;

documentos do veículo;

petição inicial e decisão liminar, se houver processo;

mandado ou termo de apreensão, se o veículo já tiver sido retirado;

propostas e documentos de renegociação;

comprovantes de valores pagos após o atraso.

A análise conjunta desses documentos permite verificar se o problema é apenas financeiro ou se existe questão jurídica relevante na constituição em mora, no cálculo da dívida ou no procedimento.

CONCLUSÃO:

A busca e apreensão de veículo financiado possui regras específicas e prazos curtos.

Na via judicial, depois da execução da liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor e quinze dias para apresentar resposta.

A notificação enviada ao endereço indicado no contrato pode ser suficiente para comprovar a mora mesmo sem assinatura pessoal do devedor, e o STJ admite também notificação por e-mail contratual quando houver comprovação do recebimento.

Desde o Marco Legal das Garantias, também existe procedimento extrajudicial em hipóteses previstas em lei, com etapas e prazos próprios.

Depois da retomada, o credor deve vender o bem, abater a dívida e as despesas e prestar contas do resultado, entregando ao devedor eventual saldo positivo.

Diante de notificação ou apreensão, a melhor resposta começa pela identificação do procedimento, das datas, do valor cobrado e dos documentos utilizados pelo credor. Isso permite distinguir uma dívida regular que precisa ser negociada ou quitada de uma situação em que há fundamento concreto para defesa.

Requisitos

  • Contrato de financiamento, cédula de crédito, aditivos e documentos que identifiquem a alienação fiduciária e os canais de contato informados
  • Boletos, comprovantes de pagamento e extrato da evolução da dívida, inclusive pagamentos realizados após o início do atraso
  • Notificação extrajudicial, envelope, aviso de recebimento, e-mail ou outra prova utilizada pelo credor para constituição em mora
  • Petição inicial, decisão liminar, planilha de débito, mandado e demais documentos do processo judicial, quando já houver ação
  • Termo ou documento da apreensão, data de cumprimento, local de depósito e documentos do veículo, quando o bem já tiver sido retomado
  • Propostas de renegociação, protocolos e comunicações com o banco, cartório, órgão de trânsito ou empresa responsável pelo procedimento

Como Funciona o Processo

  1. 1.Identificar se o caso envolve apenas cobrança, ação judicial de busca e apreensão ou procedimento extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969
  2. 2.Conferir a constituição em mora, comparando o endereço ou e-mail utilizado com os dados informados no contrato
  3. 3.Revisar contrato, pagamentos e planilha de débito para verificar valores, encargos e eventual cobrança indevida no período de normalidade
  4. 4.Registrar a data exata da apreensão e calcular separadamente o prazo para pagamento integral e o prazo de defesa conforme o procedimento aplicável
  5. 5.Definir a estratégia entre quitação integral, negociação formal, contestação, medida urgente ou discussão sobre o procedimento extrajudicial
  6. 6.Após eventual venda do veículo, acompanhar a prestação de contas para verificar preço da alienação, despesas, saldo devedor ou valor a restituir

Dicas Importantes

ATENÇÃO: na ação judicial, os cinco dias para pagamento integral contam da execução da liminar de busca e apreensão, e não da simples decisão que autorizou a medida. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para a restituição do bem pela regra do art. 3º. A resposta judicial tem prazo próprio de quinze dias. Desde a Lei nº 14.711/2023 também existe procedimento extrajudicial em hipóteses específicas, com prazo de vinte dias na etapa de notificação e cinco dias úteis para pagamento integral depois da apreensão extrajudicial. Sempre identifique primeiro qual procedimento está sendo utilizado.

Fontes oficiais para consulta

Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.