Acidente de trabalho na Confab: CAT, INSS e direitos

RESPOSTA DIRETA:
Quem trabalha ou trabalhou na Confab/Tenaris Confab e sofreu acidente, desenvolveu doença relacionada às atividades exercidas ou ficou com sequela pode ter direitos previdenciários e trabalhistas distintos. Conforme o caso, podem ser relevantes a emissão da CAT, o reconhecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário, os depósitos de FGTS durante o afastamento, a estabilidade após a alta, o auxílio-acidente e eventual reparação por danos. Nenhum desses direitos é automático: é necessário examinar o evento, a função efetivamente desempenhada, os documentos médicos e ocupacionais, o nexo com o trabalho e as consequências produzidas.
ACIDENTE, DOENÇA OCUPACIONAL E CONCAUSA:
A Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho o evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar morte ou perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade laboral. A proteção também alcança a doença profissional e a doença do trabalho, quando relacionadas à atividade exercida ou às condições especiais em que o serviço era prestado.
O trabalho não precisa ser a única causa do adoecimento. Existe concausa quando as atividades, o ambiente ou a organização do trabalho contribuem de forma relevante para desencadear, agravar ou acelerar uma doença. Uma condição degenerativa ou preexistente não exclui, por si só, o nexo ocupacional; é necessário verificar se houve contribuição concreta do trabalho e quais limitações resultaram dessa contribuição.
O acidente de trajeto entre a residência e o local de trabalho, ou no percurso inverso, também é equiparado legalmente ao acidente do trabalho para fins previdenciários. A análise deve considerar o percurso e as circunstâncias efetivas do evento.
UNIDADES E ATIVIDADES PUBLICAMENTE INFORMADAS:
A Tenaris informa oficialmente a existência, no Brasil, da fábrica de tubos soldados TenarisConfab e de um centro de serviços em Cidade Nova, Pindamonhangaba; de instalação industrial e fábrica de hastes de bombeio em Moreira César; e de centro de serviços em Rio das Ostras. A empresa também divulgou, em 2022, que as atividades de Moreira César passariam a se concentrar na produção de hastes de bombeio, produtos soldados, revestimentos e acessórios tubulares.
Atividades industriais, de manutenção, armazenagem e movimentação de materiais podem envolver riscos mecânicos, físicos, químicos, ergonômicos ou de acidentes, conforme o setor e a função. Essa observação é geral e inferencial. Ela não comprova a presença, a intensidade ou a irregularidade de determinado agente em uma unidade ou posto específico e não substitui PGR, inventário de riscos, PCMSO, AET, LTCAT, PPP, laudo pericial ou inspeção do ambiente efetivamente ocupado pelo trabalhador.
O QUE MOSTRAM OS DADOS SETORIAIS:
Não foi identificada fonte pública oficial aberta que apresente uma série anual de acidentes exclusivamente por unidade da Confab. Por isso, estatísticas gerais não devem ser atribuídas diretamente à empresa.
No Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho de 2024, a incidência total no estado de São Paulo foi de 19,74 acidentes por mil vínculos. Nas classes CNAE 2431 e 2439, utilizadas apenas como referências setoriais aproximadas de atividades metalúrgicas correlatas, as incidências foram de 53,06 e 47,36 por mil vínculos. Esses números mostram acidentalidade elevada em segmentos industriais correlatos, mas não representam a taxa da Confab, não individualizam unidades, funções ou causas e não permitem concluir que a empresa tenha descumprido normas de segurança.
CAT: QUEM DEVE EMITIR E POR QUE ELA É IMPORTANTE:
A empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, imediatamente. A CAT também é utilizada para comunicar acidente de trajeto e doença ocupacional. Se a empresa não realizar o registro, a própria pessoa acidentada, seus dependentes, o sindicato, o médico ou uma autoridade pública podem fazê-lo pelos canais oficiais.
A CAT é uma prova relevante e ajuda a documentar a data, as circunstâncias e as consequências do evento. Contudo, ela não cria o direito e sua ausência não impede, por si só, o reconhecimento posterior do nexo ocupacional pelo INSS ou pela Justiça. O próprio sistema previdenciário admite o reconhecimento de benefícios acidentários por nexos técnicos mesmo quando não houve CAT registrada.
B-31, B-91, FGTS E ESTABILIDADE:
O benefício por incapacidade temporária comum e o acidentário possuem consequências diferentes. Para o empregado, o benefício acidentário não exige carência, gera obrigação de depósitos de FGTS durante o afastamento e, em regra, assegura estabilidade por doze meses após o retorno ao trabalho. O benefício comum, em regra, não produz essas mesmas consequências.
A concessão de B-31 não encerra a discussão. Quando a incapacidade tiver relação com o trabalho, pode ser necessário buscar o reconhecimento da natureza acidentária na via administrativa ou judicial. Também existe hipótese reconhecida pela jurisprudência em que a doença profissional é constatada após a dispensa e se demonstra a relação causal com o contrato de trabalho.
A estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 normalmente pressupõe afastamento superior a quinze dias e percepção do benefício acidentário. Se a dispensa ocorreu durante o período protegido e ele ainda estiver em curso, pode ser discutida a reintegração. Quando o período já terminou, a consequência pode ser a indenização substitutiva correspondente às parcelas do intervalo de estabilidade. O resultado depende das datas, da prova do nexo, da incapacidade e das particularidades do vínculo.
AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS O RETORNO AO TRABALHO:
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória. Pode ser devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Não é necessário estar totalmente incapaz. O trabalhador pode retornar ao emprego e receber o benefício juntamente com o salário, desde que estejam presentes os requisitos legais. O auxílio-acidente não é vitalício: em regra, é pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o falecimento do segurado.
A existência de dor, diagnóstico ou limitação funcional não basta isoladamente. A prova deve demonstrar a sequela consolidada e a repercussão sobre a atividade habitual, inclusive quando o trabalhador precisa realizar maior esforço, adotar compensações ou enfrenta restrições que antes não existiam.
INDENIZAÇÕES CONTRA O EMPREGADOR:
Os benefícios do INSS e a responsabilidade civil do empregador são análises diferentes. A concessão de B-91 ou de auxílio-acidente não gera automaticamente indenização, assim como o indeferimento previdenciário não impede, por si só, o reconhecimento judicial de responsabilidade.
Na responsabilidade subjetiva, devem ser examinados dano, nexo causal ou concausal e culpa ou dolo do empregador, como eventual falha comprovada na prevenção, treinamento, manutenção, fiscalização ou cumprimento das normas de segurança. Conforme o prejuízo demonstrado, podem ser discutidos danos morais, danos materiais, despesas, lucros cessantes, dano estético e pensão proporcional à perda ou redução da capacidade.
O Supremo Tribunal Federal também admite responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida expõe habitualmente o trabalhador a risco especial, com potencialidade lesiva e ônus superior ao suportado pela coletividade. Essa regra não torna toda atividade industrial automaticamente perigosa nem garante indenização. É indispensável analisar a função concreta, o risco especial, o nexo e eventuais causas excludentes.
DIREITOS DA FAMÍLIA EM CASO DE MORTE:
Em caso de falecimento relacionado ao trabalho, os dependentes podem avaliar o direito à pensão por morte perante o INSS. Também pode existir pretensão de reparação contra o empregador, conforme a prova do nexo e do regime de responsabilidade aplicável, incluindo danos morais próprios, ressarcimento de despesas e pensionamento material.
As ações indenizatórias propostas contra o empregador, inclusive pelos sucessores do trabalhador falecido, são julgadas pela Justiça do Trabalho. Já as ações relativas a benefício previdenciário acidentário contra o INSS são, em regra, processadas na Justiça estadual.
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER PRESERVADOS:
A análise costuma depender da combinação de documentos médicos, previdenciários e ocupacionais. São especialmente relevantes: CAT; prontuários, exames, atestados e relatórios médicos; comunicações, decisões e laudos do INSS; PPP; ASOs admissional, periódicos, de retorno e demissional; CTPS; holerites; fichas de EPI; treinamentos e ordens de serviço; documentos do PGR e do inventário de riscos; PCMSO; AET; LTCAT; registros do acidente; fotografias e mensagens; documentos coletivos aplicáveis; protocolos; e identificação de possíveis testemunhas.
Nem todos esses documentos ficam automaticamente disponíveis ao empregado. Alguns podem exigir solicitação formal, requerimento administrativo ou pedido judicial de exibição. Por isso, é importante guardar desde o início tudo o que já estiver em poder do trabalhador e registrar por escrito as solicitações realizadas.
O QUE FAZER NA PRÁTICA:
O primeiro passo é organizar uma cronologia: função exercida, setor, atividades, sintomas, acidente, atendimentos, afastamentos, espécie do benefício, alta, retorno e eventual dispensa. Depois, deve-se comparar essa cronologia com os documentos médicos, previdenciários e ocupacionais.
Havendo acidente ou suspeita de doença ocupacional sem CAT, o registro pode ser providenciado pelos legitimados legais. Se o INSS concedeu B-31, indeferiu o benefício ou não reconheceu o nexo, é necessário avaliar o recurso, novo requerimento ou medida judicial adequada. O recurso ordinário ao CRPS deve, em regra, ser apresentado em até trinta dias da ciência da decisão questionada.
O boletim de ocorrência não é requisito geral de todo acidente de trabalho. Ele pode ser útil conforme a natureza do evento, especialmente em acidente de trânsito, morte, participação de terceiro, possível infração penal ou controvérsia relevante sobre os fatos.
PRAZOS:
Nas pretensões trabalhistas, aplicam-se, em regra, a prescrição quinquenal e o limite de dois anos após o fim do contrato. Em doenças ocupacionais, a definição do início da contagem pode depender do momento em que houve ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e da possível relação com o trabalho. A data não deve ser presumida sem exame dos documentos e da evolução clínica.
Os prazos previdenciários e processuais não são todos iguais. Além do prazo administrativo de trinta dias para recurso contra decisão do INSS, pedidos de revisão, restabelecimento, concessão e cobrança de parcelas podem seguir regras distintas. A demora também pode provocar perda de provas, dificuldade de localizar testemunhas e indisponibilidade de documentos.
CONCLUSÃO:
Um acidente ou adoecimento ocorrido durante o vínculo com a Confab/Tenaris Confab deve ser analisado a partir de fatos e documentos concretos, sem presumir responsabilidade da empresa nem limitar a investigação ao código do benefício concedido pelo INSS.
A avaliação precisa separar quatro questões: existência de acidente ou doença ocupacional; espécie e efeitos do benefício previdenciário; presença de sequela com possível direito ao auxílio-acidente; e eventual responsabilidade civil do empregador. Essa organização permite identificar quais provas faltam e qual providência administrativa ou judicial é juridicamente adequada ao caso.
Requisitos
- Ter sofrido acidente, adoecimento ou agravamento de doença durante vínculo ou atividade relacionada à Confab/Tenaris Confab
- Possuir documentos médicos que demonstrem lesão, incapacidade, tratamento, limitação ou sequela
- Identificar a função, o setor, as atividades e as condições de trabalho efetivamente vivenciadas
- Reunir CAT, documentos do INSS, PPP, ASOs e outros registros ocupacionais disponíveis
- Verificar se existe nexo causal ou concausal entre o trabalho e o dano à saúde
- Analisar afastamentos, espécie do benefício, data da alta, retorno, dispensa e possíveis prejuízos
Como Funciona o Processo
- 1.Organizar uma cronologia completa do trabalho, do acidente ou dos sintomas, dos atendimentos e dos afastamentos
- 2.Preservar prontuários, exames, CAT, PPP, ASOs, decisões do INSS e provas das atividades efetivamente exercidas
- 3.Emitir ou complementar a CAT pelos canais oficiais quando o acidente ou a doença ocupacional ainda não estiver formalmente comunicado
- 4.Conferir se o benefício foi classificado como comum ou acidentário e avaliar recurso, novo pedido ou correção do nexo
- 5.Verificar estabilidade, FGTS, sequela, auxílio-acidente e eventual responsabilidade civil conforme as provas do caso
- 6.Adotar a medida administrativa ou judicial adequada, respeitando competência, urgência e prazos aplicáveis
Dicas Importantes
ATENÇÃO: não assine declarações sobre a causa do acidente, inexistência de sequelas, retorno sem restrições ou renúncia a direitos sem compreender o conteúdo e guardar uma cópia. Preserve notificações, exames, termos de alta, protocolos e documentos ocupacionais. O recurso ordinário contra decisão do INSS possui, em regra, prazo de 30 dias da ciência, enquanto os prazos trabalhistas e indenizatórios dependem das datas do contrato, da lesão e da ciência de sua extensão.
Fontes oficiais para consulta
Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — texto compilado (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Base legal para acidente do trabalho, doença ocupacional, concausa, CAT, auxílio-acidente e estabilidade acidentária, especialmente arts. 19 a 23, 86 e 118.
- Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (abre em nova aba)
Instituto Nacional do Seguro SocialServiço público
Serviço oficial atualizado em 15/12/2025 para comunicar acidente típico, acidente de trajeto ou doença ocupacional, inclusive por legitimados distintos da empresa quando ela não emite a CAT.
- Diferença entre benefício por incapacidade temporária comum e decorrente de acidente de trabalho (abre em nova aba)
Instituto Nacional do Seguro SocialOrientação oficial
Quadro oficial do INSS sobre diferenças entre benefício comum e acidentário, incluindo carência, estabilidade após o retorno e depósitos de FGTS.
- Estabilidade acidentária e Súmula 378 do TST (abre em nova aba)
Tribunal Superior do TrabalhoOrientação oficial
Material oficial do TST que reproduz os pressupostos da Súmula 378, inclusive a exceção para doença profissional constatada após a dispensa com nexo causal com o contrato.
- Término do período estabilitário e Súmula 396 do TST (abre em nova aba)
Tribunal Superior do TrabalhoOrientação oficial
Material oficial do TST sobre os efeitos financeiros da estabilidade provisória quando o período protegido já se encerrou.
- Tema 932 da Repercussão Geral — responsabilidade objetiva em atividade de risco (abre em nova aba)
Supremo Tribunal FederalPrecedente vinculante
Tese do STF sobre a constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o trabalhador, de forma habitual, a risco especial.
- AEAT 2024 — Tabela 79.2 — Indicadores de acidentes do trabalho em São Paulo (abre em nova aba)
Ministério da Previdência SocialEstatística oficial
Fonte estatística oficial utilizada apenas como referência setorial; registra, em 2024, incidência de 19,74 acidentes por mil vínculos no total paulista e indicadores específicos por CNAE.
- Tenaris around the world — unidades no Brasil (abre em nova aba)
TenarisInformação institucional
Página institucional da Tenaris que identifica a fábrica TenarisConfab em Cidade Nova, a instalação de Moreira César, o centro de serviços de Rio das Ostras e outras operações no Brasil.
- Tenaris presents strategic realignment of activities in Brazil (abre em nova aba)
TenarisInformação institucional
Comunicado institucional de 21/03/2022 sobre o realinhamento das atividades de Moreira César para hastes de bombeio, produtos soldados, revestimentos e acessórios tubulares.
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