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Salário-Maternidade
8 min

Salário-maternidade sem carência: requisitos atuais

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Ilustração moderna de uma mãe segurando seu bebê com elementos gráficos que representam a segurança financeira do salário-maternidade.
Leitura essencial

RESPOSTA DIRETA:

O salário-maternidade não exige mais número mínimo de contribuições para nenhuma categoria de segurado do Regime Geral de Previdência Social. O STF declarou inconstitucional a antiga carência de dez contribuições para contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial, e o INSS incorporou a decisão por meio da Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025.

O fim da carência não significa concessão automática nem uma regra universal de “uma contribuição”. Ainda é necessário comprovar a filiação ao RGPS, a qualidade de segurado na data do fato gerador, a categoria previdenciária, a ocorrência do parto, adoção, guarda para fins de adoção ou aborto não criminoso e os documentos exigidos para cada hipótese.

O QUE O STF DECIDIU:

No julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, concluído em 21 de março de 2024, o Plenário do STF declarou inconstitucional o inciso III do art. 25 da Lei 8.213/1991. Esse dispositivo exigia dez contribuições mensais para o salário-maternidade de contribuintes individuais, segurados facultativos e segurados especiais.

Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos já não estavam sujeitos a essa carência. A decisão eliminou a diferença que permanecia para as demais categorias e passou a assegurar a isenção de carência a todos os segurados, sem afastar a necessidade de qualidade de segurado.

O acórdão foi publicado em 24 de maio de 2024. A implementação administrativa foi formalizada pela IN PRES/INSS 188, de 8 de julho de 2025, e detalhada pela Portaria DIRBEN/INSS 1.301/2025.

A PARTIR DE QUANDO O INSS APLICA A ISENÇÃO:

Segundo a regulamentação administrativa, a isenção deve ser aplicada aos requerimentos apresentados a partir de 5 de abril de 2024 e aos requerimentos que estavam pendentes de análise nessa data, independentemente da data do fato gerador.

O marco de 5 de abril de 2024 refere-se à situação do requerimento, e não à data do parto, adoção, guarda ou aborto. Assim, um fato gerador anterior pode ser analisado sem carência quando o novo pedido foi formulado dentro das regras administrativas atuais e ainda está dentro do prazo para requerer o benefício.

Pedidos antigos já concluídos ou indeferidos exigem análise própria. Quando a negativa ocorreu exclusivamente por falta de carência, pode ser possível apresentar novo requerimento, desde que respeitado o prazo aplicável. A existência de recurso anterior, ação judicial ou decisão definitiva também precisa ser conferida.

POR QUE “UMA CONTRIBUIÇÃO” NÃO É REGRA PARA TODOS:

Carência e qualidade de segurado são conceitos diferentes. A carência era a quantidade mínima de contribuições exigida para o benefício. A qualidade de segurado é o vínculo previdenciário existente na data do evento, decorrente da atividade obrigatória, de filiação válida como facultativo ou de período de graça.

Uma contribuição válida pode ser suficiente em algumas situações, especialmente quando ela estabelece filiação regular como segurado facultativo antes do fato gerador e a qualidade permanece ativa. Isso não significa que qualquer guia paga, em qualquer data, assegure o benefício.

Contribuição realizada somente depois do parto ou de outro fato gerador não costuma criar filiação retroativa para o segurado facultativo. Pagamentos atrasados também não produzem automaticamente os efeitos pretendidos e devem ser examinados conforme a categoria, a competência, o prazo e a existência de atividade comprovável.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

A filiação do contribuinte individual decorre do exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS. Por isso, o ponto central não é apenas possuir uma guia de recolhimento, mas demonstrar que a atividade existia e que havia qualidade de segurado na data do evento.

Quando existem recolhimentos em atraso, divergências no CNIS ou atividade não cadastrada, podem ser necessários documentos como contratos, recibos, notas fiscais, comprovantes de prestação de serviços, registros empresariais ou outros elementos capazes de demonstrar o trabalho exercido.

A eliminação da carência impede que o benefício seja negado apenas porque não foram completadas dez contribuições. Ela não dispensa a comprovação da condição de contribuinte individual nem transforma pagamento posterior ao evento em prova automática de filiação anterior.

SEGURADO FACULTATIVO:

O segurado facultativo é a pessoa que não exerce atividade remunerada de filiação obrigatória e decide contribuir para o RGPS. Sua filiação depende de inscrição e contribuição válida, de modo que a data e a regularidade do primeiro recolhimento são especialmente relevantes.

Se havia filiação válida e qualidade de segurado na data do parto ou de outro evento, não se exige número mínimo de contribuições. Contudo, uma guia recolhida apenas depois do fato gerador não deve ser tratada como solução automática para criar direito retroativo.

Também é necessário verificar se a pessoa realmente podia contribuir como facultativa. Quem exercia atividade remunerada deveria, em regra, estar enquadrado como segurado obrigatório, e o código de pagamento utilizado pode precisar de correção.

SEGURADO ESPECIAL:

O segurado especial inclui, conforme a legislação, trabalhador rural em regime de economia familiar, pescador artesanal e outras pessoas equiparadas. Após as ADIs, não se exige a antiga comprovação de dez meses de atividade como carência do salário-maternidade.

Permanece, porém, a necessidade de demonstrar a qualidade de segurado especial na data do fato gerador. Para quem não recolhe facultativamente, a prova se concentra no efetivo exercício da atividade rural, pesqueira ou extrativista, mediante autodeclaração e documentos de apoio, como notas de produtor, contratos, cadastros, comprovantes de comercialização e registros públicos pertinentes.

Quando o segurado especial também possui contribuições facultativas, esses recolhimentos devem ser analisados, inclusive porque podem influenciar a forma de cálculo do benefício.

EMPREGADO, DESEMPREGADO E PERÍODO DE GRAÇA:

Para o empregado de empresa, o salário-maternidade normalmente é pago pelo empregador, que realiza a compensação previdenciária. Nas categorias e situações em que o pagamento é de responsabilidade direta do INSS, o pedido é apresentado pelos canais oficiais.

A pessoa desempregada pode manter a qualidade de segurado durante o período de graça. Se o fato gerador ocorrer nesse intervalo, pode haver direito ao benefício, desde que os demais requisitos estejam preenchidos. A duração do período de graça depende do histórico previdenciário e das circunstâncias de cada caso.

O término do contrato de trabalho durante a gestação não elimina automaticamente a proteção previdenciária. É necessário verificar a data da última contribuição, o período de manutenção da qualidade, a categoria anterior e eventual novo vínculo.

EVENTOS, DURAÇÃO E DOCUMENTOS:

O salário-maternidade é devido em razão de parto, inclusive natimorto, adoção, guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso. Em regra, a duração é de 120 dias nos casos de parto, adoção ou guarda. No aborto não criminoso, o pagamento corresponde a duas semanas.

Os documentos variam conforme o evento. Podem ser exigidos certidão de nascimento ou de natimorto, atestado médico específico quando o afastamento começa antes do parto, termo judicial de guarda para fins de adoção, nova certidão de nascimento após a adoção ou documentação médica do aborto não criminoso.

Também podem ser necessários CNIS, CTPS, carnês, documentos de atividade remunerada, documentação rural e comprovantes de manutenção da qualidade de segurado. O INSS pode abrir exigência quando houver informação ausente ou divergente.

PRAZO DE CINCO ANOS PARA REQUERER:

A regulamentação do INSS estabelece que o salário-maternidade pode ser requerido em até cinco anos contados do fato gerador. Esse prazo é especialmente importante para quem teve parto, adoção, guarda ou aborto há algum tempo e ainda não apresentou o pedido.

Quando existiu requerimento anterior, indeferimento, recurso ou ação judicial, não se deve calcular o prazo apenas pela data da negativa. Os efeitos financeiros, a prescrição de parcelas e a possibilidade de nova análise dependem das datas e dos atos já praticados.

Quem teve pedido negado somente por falta da antiga carência deve conferir a data do fato gerador, o conteúdo integral da decisão e a existência de outras pendências, como perda da qualidade de segurado ou documentação insuficiente.

PRAZO DE 30 DIAS PARA CONCESSÃO PELO INSS:

A Lei 15.415/2026 acrescentou o art. 73-A à Lei 8.213/1991. Nos casos em que o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, o benefício deve ser concedido em até trinta dias contados do requerimento administrativo.

Se o INSS ultrapassar esse prazo, a lei prevê concessão provisória e automática, sem impedir a análise posterior dos requisitos. Se eles forem confirmados, a concessão torna-se definitiva; se não forem preenchidos, o benefício será cessado. Os valores recebidos durante a concessão provisória não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada.

Essa regra entrou em vigor com a publicação da lei, em 26 de maio de 2026. Ela se refere aos casos de pagamento direto pela Previdência Social e não altera a sistemática ordinária em que a empresa paga o salário-maternidade à empregada.

COMO PEDIR E O QUE FAZER EM CASO DE NEGATIVA:

Antes do requerimento, é recomendável conferir o CNIS, a categoria previdenciária, a data do fato gerador, a qualidade de segurado e os documentos correspondentes. A expressão “sem carência” deve ser usada para afastar a exigência de número mínimo de contribuições, e não para dispensar toda a prova previdenciária.

O pedido de pagamento direto pelo INSS pode ser apresentado pelo Meu INSS ou pelos canais oficiais disponíveis. A pessoa deve acompanhar exigências e guardar o protocolo, a data do requerimento e todas as comunicações recebidas.

Em caso de indeferimento, é necessário identificar o fundamento exato. Negativa por carência pode contrariar as regras atuais; negativa por perda da qualidade, contribuição inválida, falta de atividade, ausência de documento ou evento não comprovado exige resposta específica. Conforme o caso, podem ser avaliados novo requerimento, recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ação judicial.

CONCLUSÃO:

O STF eliminou uma barreira relevante ao salário-maternidade, mas não criou concessão automática para qualquer pessoa que faça uma única contribuição. A questão central passou a ser a existência de filiação e qualidade de segurado na data do evento, além da comprovação da categoria e da maternidade, adoção, guarda ou aborto não criminoso.

Para pedidos recentes, também é importante observar o prazo legal de trinta dias nos casos de pagamento direto pelo INSS. Para situações antigas ou indeferidas, o prazo de cinco anos, a data do requerimento e o motivo da decisão precisam ser examinados antes da escolha da providência adequada.

Requisitos

  • Ocorrência de parto, inclusive natimorto, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso
  • Filiação ao RGPS e qualidade de segurado existente na data do fato gerador ou durante período de graça aplicável
  • Identificação correta da categoria previdenciária: empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual, facultativo ou especial
  • Comprovação de atividade remunerada, filiação facultativa válida ou exercício de atividade rural, conforme a categoria
  • Documentos pessoais, previdenciários e do evento, sem divergências relevantes
  • Apresentação do requerimento dentro do prazo de cinco anos contado do fato gerador

Como Funciona o Processo

  1. 1.Conferir CNIS, categoria, vínculos, contribuições e período de manutenção da qualidade de segurado
  2. 2.Identificar a data do fato gerador e verificar se o requerimento está dentro do prazo de cinco anos
  3. 3.Reunir certidão, termo judicial, documentação médica e provas da atividade ou filiação correspondentes à categoria
  4. 4.Protocolar o pedido pelo Meu INSS ou pelo canal responsável pelo pagamento e guardar o comprovante
  5. 5.Acompanhar o prazo de trinta dias nos casos de pagamento direto pelo INSS e responder a eventuais exigências
  6. 6.Se houver indeferimento, analisar o fundamento para definir novo pedido, recurso ao CRPS ou medida judicial

Dicas Importantes

ATENÇÃO: o fim da carência não significa que uma contribuição paga em qualquer momento gere o benefício. Filiação e qualidade de segurado precisam existir na data do parto ou de outro fato gerador, e recolhimentos atrasados ou posteriores exigem análise própria. O pedido deve ser apresentado, segundo a regulamentação do INSS, em até cinco anos do evento. Nos casos de pagamento direto pela Previdência Social, a Lei 15.415/2026 prevê concessão provisória automática se o INSS ultrapassar trinta dias, sem dispensar a posterior conferência dos requisitos.

Fontes oficiais para consulta

Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.