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Servidor Público
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Insalubridade em Taubaté: quando a redução pode ser ilegal?

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Insalubridade em Taubaté: quando a redução pode ser ilegal?
Leitura essencial

RESPOSTA DIRETA:

A redução do adicional de insalubridade de um servidor de Taubaté não é automaticamente legal nem automaticamente ilegal. A resposta depende do motivo da mudança, do procedimento utilizado e das condições reais de trabalho.

A medida pode ser contestada quando a exposição permanece, mas a remuneração é reduzida apenas por mudança da forma de cálculo; quando o grau é rebaixado sem laudo técnico individualizado; quando o processo não descreve corretamente as atividades; ou quando o servidor não teve oportunidade de conhecer e questionar os fundamentos. Por outro lado, a redução ou a cessação pode ser legítima se houver mudança de função, eliminação ou neutralização do risco, melhoria efetiva do ambiente ou correção de pagamento incompatível com a legislação.

O QUE PREVÊ A REGRA MUNICIPAL ATUAL:

O Decreto Municipal 16.135, de 30 de julho de 2025, regulamenta os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida no âmbito da Prefeitura de Taubaté. Ele substituiu o Decreto 16.042/2025 e estabelece que o direito depende de trabalho habitual e permanente em atividade enquadrada tecnicamente.

A avaliação compete ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, o SESMT. O laudo deve considerar a atividade realmente exercida, o local, o tempo de exposição, os equipamentos de proteção, as medidas de neutralização e a organização do trabalho.

Para a insalubridade, o decreto prevê percentuais de 10%, 20% e 40%, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo. A base indicada é o vencimento básico do cargo efetivo.

O adicional possui natureza transitória: é devido enquanto permanecer a exposição que o justifica. Por isso, mudança de setor, readaptação, alteração das tarefas, neutralização do agente ou melhoria do ambiente podem levar à reclassificação ou cessação.

QUANDO O DECRETO EXIGE LAUDO INDIVIDUALIZADO E CONTRADITÓRIO:

O ponto mais importante para quem já recebia o adicional está no art. 5º, § 1º, do Decreto 16.135/2025. A revisão do percentual correspondente ao grau de exposição depende de laudo técnico individualizado, inserido em processo administrativo no qual o servidor tenha oportunidade de manifestação e contraditório.

Isso significa que a simples existência de um levantamento geral do setor pode não ser suficiente para reduzir o grau de todos os servidores indistintamente. O documento deve guardar relação com o cargo, a lotação, as atividades e as condições efetivamente vivenciadas pela pessoa atingida.

Também é necessário verificar se o servidor teve acesso ao laudo, foi comunicado dos fundamentos e pôde apresentar documentos ou apontar erros. Assinar o recebimento de uma comunicação não significa necessariamente concordar com seu conteúdo, mas é importante guardar cópia e registrar eventual discordância.

REDUÇÃO DA BASE, REDUÇÃO DO GRAU E CESSAÇÃO NÃO SÃO A MESMA COISA:

Existem pelo menos três situações diferentes.

A primeira é a alteração da base ou da fórmula de cálculo. O servidor continua no mesmo ambiente e com o mesmo grau, mas o valor diminui porque a Administração passa a calcular a verba de outra forma.

A segunda é a reclassificação do grau, por exemplo, de 40% para 20% ou 10%. Nesse caso, a discussão envolve o laudo técnico, o agente nocivo, a intensidade ou a forma de avaliação e o procedimento administrativo.

A terceira é a cessação completa. Ela pode decorrer de transferência, mudança de função, readaptação, eliminação do agente ou conclusão de que a atividade não se enquadra como insalubre.

Misturar essas situações gera conclusões erradas. O fundamento jurídico e a prova necessária mudam conforme o que aconteceu no holerite e no processo administrativo.

O QUE O STJ DECIDIU NO RMS 72.765:

Em agosto de 2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o RMS 72.765, relativo a servidores do Poder Judiciário de Rondônia. O Tribunal entendeu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais, com redução comprovada da remuneração e permanência das mesmas condições de trabalho, viola indiretamente a irredutibilidade de vencimentos.

O STJ também fez uma distinção importante: quando desaparece a causa do adicional, como na eliminação da insalubridade, a supressão é legítima. O problema surge quando o risco permanece e apenas o cálculo é alterado para diminuir o valor nominal recebido.

Esse precedente é relevante para casos de Taubaté, mas não resolve todas as situações. Ele não analisou o Decreto 16.135/2025, não julgou um laudo individual do Município e não declarou inválida toda redução de percentual. Também se trata de decisão de turma em caso concreto, e não de tese repetitiva que produza vitória automática.

A BASE DE CÁLCULO EXIGE ANÁLISE ESPECÍFICA:

O Decreto 16.135/2025 determina o cálculo sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Em seus considerandos, o Município registra apontamentos do Tribunal de Contas sobre pagamento generalizado de 40% e cálculo sobre a integralidade dos vencimentos.

Esse contexto torna a discussão mais complexa. De um lado, pode existir redução nominal relevante. De outro, a Administração pode sustentar que estava corrigindo forma de pagamento incompatível com a legislação local.

A Constituição protege a irredutibilidade dos vencimentos, mas a jurisprudência não reconhece direito adquirido a qualquer fórmula remuneratória. Além disso, a proteção pressupõe que o padrão anterior tenha sido adquirido de forma juridicamente válida.

Por isso, comparar apenas dois holerites não basta. É necessário examinar a lei municipal, o ato de concessão, a forma antiga de cálculo, o decreto aplicado e a motivação específica da alteração.

A COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR NÃO VALIDA TODO ATO INDIVIDUAL:

O próprio Decreto 16.135/2025 registra que a competência do Executivo municipal para regulamentar o art. 186 da Lei Complementar Municipal 1/1990 foi reconhecida em controle judicial.

Isso enfraquece uma alegação genérica de que nenhum aspecto poderia ser disciplinado por decreto. Contudo, não torna automaticamente correto cada laudo, percentual ou decisão individual.

Mesmo diante de decreto válido, o ato concreto pode ser questionado por ausência de motivação, erro técnico, avaliação de atividades diferentes, falta de inspeção adequada, desconsideração da exposição real ou descumprimento do contraditório previsto na própria norma.

SITUAÇÕES QUE PODEM FORTALECER A CONTESTAÇÃO:

A contestação tende a ser mais consistente quando:

a redução ocorreu sem apresentação de laudo individualizado;

o documento descreve função, setor ou atividades diferentes das efetivamente exercidas;

não houve inspeção ou a avaliação foi feita em local diverso;

o agente nocivo e a rotina permaneceram sem alteração;

o laudo não explica por que o grau anterior foi modificado;

a conclusão se apoia apenas no fornecimento de EPI sem examinar sua eficácia e utilização;

o servidor não teve acesso ao processo nem oportunidade de manifestação;

houve apenas alteração da forma de cálculo, com redução nominal, enquanto as mesmas condições permanecem.

Nenhum desses elementos garante o resultado. Eles indicam pontos que precisam ser confrontados com a documentação da Prefeitura e, quando necessário, com avaliação técnica independente ou perícia judicial.

QUANDO A REDUÇÃO OU CESSAÇÃO PODE SER LEGÍTIMA:

A Administração pode rever o adicional quando houver mudança concreta nas condições que justificavam o pagamento.

Isso pode ocorrer após transferência para ambiente salubre, readaptação com novas tarefas, adoção de medida que efetivamente neutralize o agente, alteração relevante do tempo de exposição ou correção de enquadramento técnico anterior.

Também pode existir discussão sobre pagamento realizado em desconformidade com a base ou os percentuais previstos na legislação. Nesses casos, a irredutibilidade não deve ser tratada como autorização para manter indefinidamente verba ilegal.

A legitimidade, porém, depende de fundamentação verificável. Expressões genéricas como “revisão administrativa” ou “novo enquadramento” não substituem a indicação dos fatos, do laudo e da norma aplicados ao servidor.

QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER OBTIDOS:

Os holerites anteriores e posteriores ajudam a identificar a data e o valor da redução, mas não são suficientes.

O servidor deve buscar:

comunicado, portaria ou ato que determinou a alteração;

cópia integral do processo administrativo;

laudo técnico individualizado utilizado na revisão;

laudos anteriores que justificavam o pagamento;

descrição oficial do cargo e registros de lotação;

escalas, ordens de serviço e documentos das tarefas efetivamente realizadas;

fichas de entrega, substituição e treinamento de EPI;

documentos ambientais disponíveis, como PGR, inventário de riscos e avaliações do setor;

protocolos e manifestações já apresentados;

fotografias, mensagens ou outros registros que auxiliem na descrição do ambiente.

O PPP pode ser útil em determinadas situações, sobretudo para efeitos previdenciários, mas não é necessariamente o documento central dessa controvérsia remuneratória. O foco principal é o processo e o laudo que fundamentaram a decisão municipal.

COMO SOLICITAR O PROCESSO E APRESENTAR A DISCORDÂNCIA:

A Prefeitura mantém o SESMT e utiliza a plataforma 1Doc para procedimentos administrativos. O servidor pode solicitar acesso à íntegra do processo, ao laudo e aos documentos que embasaram a redução.

Após conhecer os fundamentos, pode apresentar manifestação apontando divergências entre o laudo e a realidade, juntando provas e requerendo esclarecimento, revisão ou nova inspeção.

O requerimento administrativo não é uma condição universal para acessar o Judiciário. Ainda assim, pode ser útil para obter documentos, delimitar o motivo da redução e permitir que a Administração reveja o ato.

MEDIDA JUDICIAL E PEDIDO URGENTE:

Quando a questão não é resolvida administrativamente, pode ser avaliada ação contra o Município. O pedido dependerá do tipo de redução e das provas disponíveis.

Em situações documentadas, pode ser examinada tutela provisória para suspender os efeitos da redução ou restabelecer temporariamente o pagamento. A concessão não é automática: depende da probabilidade do direito, do risco de dano e da possibilidade de o juiz entender necessária prova pericial.

O processo também pode discutir a validade do ato, a reclassificação do grau, a base de cálculo ou diferenças remuneratórias. A formulação adequada depende do que consta no processo administrativo.

DIFERENÇAS RETROATIVAS E PRESCRIÇÃO:

Se a redução for reconhecida como ilegal, podem ser devidas diferenças relativas ao período não prescrito. Não é correto prometer recuperação de “todos os valores” sem analisar as datas.

Em regra, pretensões contra o Município estão sujeitas ao prazo de cinco anos. Nas relações de pagamento mensal, quando o próprio direito não foi formalmente negado, a prescrição costuma atingir as parcelas anteriores ao quinquênio.

O Tema 1410 do STJ esclarece que a prescrição do próprio fundo de direito, nas relações de trato sucessivo, depende de negativa expressa por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado, com ciência do servidor. A data da comunicação e a natureza do ato devem ser verificadas sem demora.

CONCLUSÃO:

A redução do adicional de insalubridade em Taubaté exige análise individual. O Decreto 16.135/2025 permite revisão e cessação quando as condições mudam, mas exige avaliação técnica e, na revisão do grau de quem já recebia, laudo individualizado e oportunidade de manifestação.

O RMS 72.765 oferece fundamento relevante quando houve apenas mudança no cálculo, com redução da remuneração e permanência das mesmas condições. Ele não transforma toda redução em ilegal.

O primeiro passo é identificar o que mudou, obter o processo administrativo e confrontar o laudo com o trabalho realmente exercido. Somente depois é possível definir se a providência adequada é manifestação administrativa, nova avaliação técnica ou ação judicial.

Requisitos

  • Holerites anteriores e posteriores à redução para identificar a data, o percentual e a base de cálculo
  • Comunicado, portaria ou ato administrativo que determinou a alteração
  • Cópia integral do processo administrativo e do laudo técnico individualizado utilizado pela Prefeitura
  • Descrição do cargo, registros de lotação, escalas e documentos das atividades efetivamente exercidas
  • Laudos anteriores, documentos ambientais e registros de fornecimento e treinamento de EPI
  • Comprovação das datas de ciência, manifestações administrativas e protocolos já apresentados

Como Funciona o Processo

  1. 1.Identificar se houve mudança da base de cálculo, redução do grau ou cessação completa do adicional
  2. 2.Solicitar pelo canal administrativo a íntegra do processo, do laudo e do ato de redução
  3. 3.Comparar as atividades e o ambiente avaliados com a rotina efetivamente exercida pelo servidor
  4. 4.Apresentar manifestação administrativa fundamentada e juntar os documentos disponíveis
  5. 5.Avaliar a necessidade de parecer técnico independente, perícia e pedido judicial urgente
  6. 6.Calcular as diferenças potencialmente devidas e verificar prescrição, datas e efeitos do ato

Dicas Importantes

ATENÇÃO: não presuma que toda redução é ilegal, mas também não aceite uma reclassificação sem conhecer o laudo e o processo. Solicite cópia de tudo o que assinar e verifique se a assinatura representa apenas ciência ou concordância. Se a descrição do cargo, das atividades, do setor, da exposição ou dos EPIs estiver incorreta, registre a divergência por escrito. A data da ciência do ato é relevante para a análise dos prazos.

Fontes oficiais para consulta

Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.