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Direito do Servidor Público
8 min

Descongela Já: Servidor Público Tem Direito a Quinquênio e Sexta-Parte Retroativos da Pandemia

Jones Weslley Bueno Diniz
30 de abril de 2026
Descongela Já: Servidor Público Tem Direito a Quinquênio e Sexta-Parte Retroativos da Pandemia
Leitura essencial

Você é servidor público e teve seu quinquênio, sexta-parte ou licença-prêmio congelados durante a pandemia? Já calculou quanto deixou de receber em 583 dias de tempo de serviço que simplesmente foram apagados do seu histórico funcional? Em janeiro de 2026, o Congresso Nacional encerrou esse ciclo com a Lei Complementar nº 226/2026, o chamado "Descongela Já". Mas a vitória legislativa não se converteu, automaticamente, em pagamento. E é justamente nessa lacuna que se concentra a maior batalha jurídica do funcionalismo público em 2026.

O QUE FOI O CONGELAMENTO E O QUE A LC 226/2026 MUDOU

Em maio de 2020, no auge da pandemia, a Lei Complementar nº 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Entre suas medidas de contenção fiscal, o art. 8º, inciso IX, fez algo inédito: proibiu União, Estados, Distrito Federal e Municípios de contar o tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes. Foram 583 dias literalmente apagados da vida funcional de milhões de servidores. A LC 226/2026, sancionada pelo Presidente em 12/01/2026 e publicada no DOU em 13/01/2026, revogou expressamente esse inciso e, no novo art. 8º-A da LC 173/2020, autorizou os entes federativos a pagarem os retroativos correspondentes ao período congelado.

A CISÃO TÉCNICA QUE A FAZENDA NÃO QUER QUE VOCÊ ENXERGUE

Aqui está o ponto decisivo, que define todo o litígio: a LC 226/2026 produz efeitos cindidos. A revogação do art. 8º, IX (operada pelo art. 3º) é autoaplicável e restaura imediatamente a contagem do tempo de serviço como fato jurídico. Isso não depende de lei do Município, do Estado ou de qualquer regulamentação. Já o pagamento retroativo dos atrasados (autorizado pelo novo art. 8º-A) depende de lei do ente, dotação orçamentária e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. O ponto é que tempo de serviço e pagamento são planos distintos: o primeiro é fato jurídico imutável; o segundo é mera consequência patrimonial. As Fazendas Públicas estão tentando confundir os dois para empurrar o passivo para o limbo legislativo.

A POSIÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO E A QUEBRA DE ISONOMIA

Pelo Comunicado da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES) de 10/04/2026, a Prefeitura de São Paulo, sob a gestão do Prefeito Ricardo Nunes, optou pela leitura mais restritiva possível: paga quinquênio e sexta-parte na folha de abril/2026, mas com efeitos financeiros somente a partir de 13/01/2026. O retroativo de 28/05/2020 a 12/01/2026 — quase 5 anos e 8 meses de direitos congelados — depende de projeto de lei municipal que, até hoje, não foi enviado à Câmara. Enquanto isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Comunicado SGP nº 04/2026 de 15/01/2026, recalculou automaticamente o tempo de seus servidores, e o Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 70.396/2026, regulamentou a recontagem em 24/02/2026. A quebra de isonomia é gritante: os Magistrados que vão julgar a ação do servidor municipal já viram seus próprios funcionários contemplados.

O CENÁRIO REGIONAL: O VALE DO PARAÍBA EM TRÊS POSTURAS

No Vale do Paraíba, o cenário é fragmentado. Pindamonhangaba é a referência positiva: o Prefeito Ricardo Piorino implementou a recontagem em 12/02/2026 para todos os servidores. Caraguatatuba foi a mais transparente do Litoral Norte, com comunicado oficial em 15/01/2026 anunciando estudo do projeto de lei para retroativo. São José dos Campos é o oposto: o Prefeito Anderson Farias Ferreira declarou publicamente que a lei "não retroage nada, não garante nada e não se aplica nada" — postura abertamente hostil que contradiz até a parte autoaplicável da norma. Taubaté, até a presente data, permanece em silêncio oficial — cenário que, paradoxalmente, pode favorecer impetração de mandado de segurança por omissão administrativa.

A PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO: O CORAÇÃO DA TESE

O argumento central da Fazenda Pública será a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Sob essa leitura, parcelas anteriores a 2021 já estariam prescritas. A resposta jurídica é técnica e contundente. Aplica-se ao caso o princípio "contra non valentem agere non currit praescriptio" — a prescrição não corre contra quem está juridicamente impedido de agir. Enquanto vigeu o art. 8º, IX, da LC 173/2020, declarado constitucional pelo STF no Tema 1.137, o servidor estava absolutamente impedido de exigir judicialmente o pagamento. A pretensão só nasce em 13/01/2026, com a revogação do óbice. Subsidiariamente, aplica-se o art. 199, I, do Código Civil (suspensão da prescrição enquanto pendente condição suspensiva legal) e a Súmula 85 do STJ (relações de trato sucessivo, fundo de direito imprescritível quando o direito não foi expressamente negado).

POR QUE OS PRECEDENTES DO STF NÃO BARRAM MAIS A AÇÃO

A Fazenda invocará a Reclamação 61.246/SP do Ministro Alexandre de Moraes (julho/2023), que suspendeu pareceres do TCE-SP favoráveis ao pagamento. A resposta é simples: aquele precedente pressupunha a vigência do art. 8º, IX, hoje revogado. Sem o substrato normativo, perdeu objeto prático. O Tema 1.137 do STF reconheceu a constitucionalidade da norma original, mas isso não impede o Congresso de derrogá-la prospectivamente, exatamente como fez. A LC 226/2026 não desafia o STF — ela exerce competência legislativa concorrente em matéria financeira.

CONCLUSÃO: A JANELA DE LITÍGIO ESTÁ ABERTA

O Descongela é, simultaneamente, uma vitória legislativa ampla e uma frente contenciosa intensa. A revogação do inciso IX é autoaplicável e produz efeitos sobre o tempo de serviço como fato jurídico imutável. A prescrição não se consumou em razão da vedação legal expressa que vigorou até 12/01/2026. A quebra de isonomia frente ao TJSP e ao Estado de São Paulo é argumento de força considerável. Os primeiros precedentes do TJSP pós-13/01/2026 estão sendo formados neste segundo semestre — e quem ingressar agora terá protagonismo na construção do repertório jurisprudencial favorável. Se você é servidor público em São Paulo capital ou no Vale do Paraíba e teve tempo de serviço congelado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a hora de agir é agora.

Requisitos

  • Servidor público municipal de São Paulo capital, ativo ou aposentado com paridade
  • Servidor público estadual de São Paulo aguardando regulamentação dos retroativos
  • Servidor de Município do Vale do Paraíba que silenciou ou negou a aplicação da lei
  • Profissional da Educação, Auditor Fiscal, Procurador ou carreira reestruturada no período
  • Servidor que completou quinquênio, sexta-parte ou licença-prêmio entre 28/05/2020 e 31/12/2021
  • Aposentado paritário cuja base de cálculo foi prejudicada pelo congelamento pandêmico

Como Funciona o Processo

  1. 1.Reúna fichas financeiras e holerites de 2018 a 2026 e a certidão de tempo de serviço
  2. 2.Solicite à administração a certidão atualizada de tempo de serviço com a recontagem
  3. 3.Protocole requerimento administrativo prévio invocando a LC 226/2026 para constituir mora
  4. 4.Diante da negativa ou silêncio administrativo, busque advogado especializado em direito do servidor
  5. 5.Ajuíze mandado de segurança com pedido de tutela de urgência cumulado com ação ordinária de cobrança
  6. 6.Sustente o termo inicial da prescrição em 13/01/2026 com base no contra non valentem e Súmula 85/STJ

Dicas Importantes

ATENÇÃO AO PRAZO E À QUEBRA DE ISONOMIA: A PMSP fixou indevidamente os efeitos financeiros em 13/01/2026, recusando-se ao retroativo dos 583 dias. Se você esperar a Câmara Municipal aprovar uma lei autorizando o pagamento, pode levar anos — e a Fazenda usará esse tempo para consolidar jurisprudência defensiva. O ponto técnico decisivo é este: o TJSP recalculou automaticamente o tempo de seus servidores em 15/01/2026 e o Estado de São Paulo regulamentou em 24/02/2026. Não há fundamento jurídico para tratamento diferenciado dos servidores municipais. A janela para protagonismo na fixação dos primeiros precedentes do TJSP está aberta neste momento. Reúna a documentação, constitua a Fazenda em mora e busque orientação técnica especializada antes que a Administração consolide a tese restritiva.