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Direito do Servidor Público
11 min

LC 226/2026: Quinquênio, Sexta-Parte e Retroativos

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Servidor público analisa a LC 226/2026 sobre quinquênio, sexta-parte e recontagem dos 583 dias da pandemia
Leitura essencial

O QUE MUDOU COM A LC 226/2026:

A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, alterou a Lei Complementar nº 173/2020 e encerrou a vedação federal que impedia a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e vantagens equivalentes. Esse intervalo corresponde a 583 dias. A nova lei entrou em vigor com sua publicação, em 13 de janeiro de 2026, mas seus efeitos precisam ser compreendidos com cautela: ela revogou a proibição de contagem e, ao mesmo tempo, criou uma regra específica para eventual pagamento de valores retroativos.

CONTAGEM FUNCIONAL E PAGAMENTO RETROATIVO NÃO SÃO A MESMA COISA:

A LC 226/2026 contém duas mudanças diferentes. O artigo 3º revogou o inciso IX do artigo 8º da LC 173/2020, retirando do ordenamento a proibição federal de computar os 583 dias para determinadas vantagens por tempo de serviço. Já o novo artigo 8º-A estabelece que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar pagamentos retroativos relacionados ao período congelado, desde que exista disponibilidade orçamentária própria e sejam observadas as exigências constitucionais e fiscais.

Isso significa que a análise deve separar três questões. A primeira é se o período deve voltar a integrar a contagem funcional do servidor. A segunda é a partir de qual data a recontagem produz efeitos remuneratórios futuros. A terceira é se existem valores anteriores a 13 de janeiro de 2026 a serem pagos e se o ente editou a lei específica exigida para esse retroativo. Não é juridicamente seguro afirmar que todo servidor recebeu, de forma automática, um direito líquido e imediato a todas as parcelas acumuladas desde 2020.

COMO O ESTADO DE SÃO PAULO APLICOU A NOVA LEI:

O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 70.396, de 24 de fevereiro de 2026. O ato determinou a revisão da contagem do tempo de serviço dos servidores e empregados públicos estaduais para anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes. O decreto fixou efeitos funcionais e remuneratórios a partir de 13 de janeiro de 2026 e deixou expresso que o pagamento de valores atrasados relacionados ao período congelado dependerá de lei específica.

Esse modelo confirma a distinção central da LC 226/2026. A Administração estadual reconheceu a recontagem dos 583 dias para projetar a data de aquisição das vantagens, mas não autorizou, por decreto, o pagamento integral de parcelas anteriores à vigência da nova lei. Para saber o que é devido a cada servidor, é necessário comparar a data de aquisição calculada sem os 583 dias com a nova data resultante da recontagem.

O QUE A PREFEITURA DE SÃO PAULO E O TJSP INFORMARAM:

A Prefeitura de São Paulo comunicou, em 10 de abril de 2026, que os efeitos funcionais e remuneratórios de quinquênio e sexta-parte seriam retomados a partir de 13 de janeiro de 2026, com pagamento na folha de abril das diferenças compreendidas entre janeiro e aquele mês. O comunicado não reconheceu, por si só, pagamento geral das parcelas anteriores à publicação da LC 226/2026.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também informou que iniciou o recálculo do tempo de serviço de seus servidores para ajustar adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio. Esses exemplos administrativos mostram que a revogação da vedação federal foi tratada como fundamento para revisar a vida funcional, mas não eliminam a necessidade de examinar a legislação própria de cada carreira e as regras locais sobre efeitos financeiros.

EXEMPLOS NO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE:

Em Pindamonhangaba, a Prefeitura informou oficialmente, em fevereiro de 2026, que passou a considerar integralmente o período para a concessão de quinquênios aos empregados públicos municipais. Em Caraguatatuba, a Administração comunicou que incluiria o período de 2020 e 2021 na contagem para novos direitos e que elaboraria estudo de impacto e projeto de lei para disciplinar os reflexos retroativos.

Essas experiências não criam uma regra automática para todos os municípios. Cada ente possui estatuto, plano de carreira, critérios de aquisição e disponibilidade orçamentária próprios. Por isso, a situação de servidores de Taubaté, São José dos Campos, Caçapava, Guaratinguetá, Lorena, Jacareí, Ubatuba e demais municípios deve ser verificada por meio da legislação local, dos atos administrativos publicados e do histórico funcional individual.

QUEM PODE SER AFETADO PELA RECONTAGEM:

A LC 226/2026 pode repercutir sobre servidores efetivos, empregados públicos e outros agentes abrangidos por legislação que conceda vantagens vinculadas ao tempo de serviço. O efeito concreto depende da norma de cada ente e da data em que o servidor completaria o requisito para quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio, progressão ou mecanismo equivalente.

A situação de aposentados e pensionistas exige análise específica. A eventual repercussão dependerá, entre outros fatores, da existência de paridade, da data da aposentadoria, da legislação do regime próprio e da natureza da vantagem. A mera condição de aposentado não garante automaticamente diferenças, assim como a ausência de paridade pode limitar ou afastar determinados reflexos.

COMO VERIFICAR SE HOUVE PREJUÍZO FINANCEIRO:

O primeiro passo é obter a certidão ou demonstrativo atualizado do tempo de serviço e identificar como a Administração tratou o intervalo de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Em seguida, deve-se verificar qual seria a data de aquisição da vantagem com a inclusão dos 583 dias e qual data foi efetivamente utilizada na folha de pagamento.

O cálculo não corresponde simplesmente a multiplicar 583 dias pelo valor de uma vantagem. O período congelado pode antecipar a aquisição de um quinquênio, da sexta-parte ou de uma licença-prêmio em datas diferentes para cada servidor. Também podem existir reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e outras parcelas, conforme a legislação local e a base de cálculo de cada vantagem. Uma análise correta exige ficha funcional, holerites, certidão de tempo, estatuto, plano de carreira e atos de concessão.

RETROATIVOS DEPENDEM DE LEI DO ENTE E DO CASO CONCRETO:

O artigo 8º-A utiliza a expressão poderá autorizar. Portanto, a LC 226/2026 não ordenou diretamente que União, Estados e Municípios paguem todos os valores retroativos. Para parcelas relacionadas ao período congelado, a própria lei federal exige autorização por lei do respectivo ente, disponibilidade orçamentária e observância do artigo 113 do ADCT e do artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Isso não impede que o servidor questione erro de contagem, aplicação incompleta de uma lei local já editada, tratamento incompatível com o estatuto ou omissão administrativa diante de um dever concreto. Entretanto, uma ação judicial não deve ser apresentada como garantia de recebimento do retroativo quando ainda inexiste a autorização legislativa exigida pelo artigo 8º-A. A viabilidade depende do pedido formulado, da norma local e das provas disponíveis.

O QUE O STF DECIDIU SOBRE O CONGELAMENTO:

No Tema 1.137, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 8º da LC 173/2020, inclusive a restrição temporária à contagem para vantagens por tempo de serviço. Em 2023, na Reclamação nº 61.246, houve suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que afastavam a vedação enquanto o inciso IX ainda estava vigente.

Esses precedentes confirmam que o congelamento original era válido. A LC 226/2026, porém, modificou posteriormente o próprio texto legal, revogando o inciso IX e criando o artigo 8º-A. Os julgamentos anteriores não tornam a nova lei inválida, mas também não significam que o STF reconheceu pagamento retroativo automático. As controvérsias posteriores a janeiro de 2026 ainda precisam ser resolvidas à luz da nova legislação e das normas de cada ente.

PRESCRIÇÃO EXIGE ANÁLISE INDIVIDUAL:

As pretensões contra a Fazenda Pública estão, em regra, sujeitas ao prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932. Nas relações de trato sucessivo em que o próprio direito não tenha sido expressamente negado, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.

Ainda não é prudente afirmar, de forma absoluta, que a prescrição somente começou em 13 de janeiro de 2026 ou que nenhuma parcela anterior pode prescrever. O termo inicial dependerá da natureza do pedido, do ato administrativo questionado, da existência de lei local e da data em que a vantagem se tornou exigível. O requerimento administrativo também pode produzir efeitos sobre a prescrição nas hipóteses previstas no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual deve ser protocolado e acompanhado com documentação completa.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MEDIDAS JUDICIAIS:

O requerimento administrativo é útil para obter a posição formal do ente, corrigir a certidão de tempo, pedir o recálculo da data de aquisição e delimitar eventual controvérsia. Ele deve identificar a vantagem, o período de 583 dias, a legislação local aplicável e os efeitos pretendidos. Respostas genéricas ou o silêncio da Administração precisam ser analisados antes da escolha da medida judicial.

O mandado de segurança pode ser adequado quando existe direito líquido e certo demonstrável por documentos e um ato ou omissão atual da autoridade. Contudo, ele não substitui ação de cobrança e, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, não produz, em regra, efeitos patrimoniais sobre parcelas anteriores à impetração. Pedidos de diferenças pretéritas, cálculos complexos ou produção ampla de provas normalmente exigem ação pelo procedimento comum. Não é possível prometer que uma única via processual servirá para todos os servidores.

DOCUMENTOS IMPORTANTES PARA A ANÁLISE:

É recomendável reunir certidão de tempo de serviço, ficha funcional completa, holerites anteriores e posteriores a janeiro de 2026, atos de concessão de quinquênio ou sexta-parte, demonstrativos de licença-prêmio, estatuto dos servidores, plano de carreira, requerimento administrativo e resposta do órgão. Para aposentados e pensionistas, também são relevantes o ato de aposentadoria, a regra de paridade e os demonstrativos do regime próprio.

CONCLUSÃO:

A LC 226/2026 retirou a proibição federal que impedia a contagem dos 583 dias e abriu caminho para a revisão da vida funcional de servidores públicos. Entretanto, contagem, efeitos remuneratórios futuros e pagamento retroativo são questões diferentes. O retroativo não foi concedido automaticamente a todos os servidores, e sua análise depende de lei específica do ente, da legislação da carreira, do histórico funcional e das regras de prescrição.

O servidor que suspeita de erro deve primeiro confirmar como os 583 dias foram tratados em sua certidão e em sua folha. Com esses documentos, é possível avaliar se cabe simples correção administrativa, pedido de implantação, ação de cobrança ou outra medida adequada. A orientação jurídica individualizada evita pedidos incompatíveis com a LC 226/2026 e permite identificar, com precisão, quais efeitos funcionais e financeiros podem ser buscados.

Requisitos

  • Servidor ou empregado público cuja carreira preveja quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio ou vantagem equivalente por tempo de serviço
  • Agente cuja certidão funcional ainda exclua o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021
  • Servidor cuja data de aquisição de vantagem mudou após a inclusão dos 583 dias
  • Servidor que recebeu efeitos financeiros apenas a partir de 13 de janeiro de 2026 e pretende avaliar parcelas anteriores
  • Aposentado ou pensionista que possua paridade e possível repercussão da recontagem nos proventos
  • Servidor de ente que editou ato específico, permaneceu omisso ou apresentou negativa formal sobre a aplicação da LC 226/2026

Como Funciona o Processo

  1. 1.Reúna certidão de tempo de serviço, ficha funcional, holerites, atos de concessão e documentos de aposentadoria, quando aplicável
  2. 2.Identifique no estatuto e no plano de carreira quais vantagens dependem do tempo de serviço e como são calculadas
  3. 3.Compare a data de aquisição utilizada pela Administração com a data resultante da inclusão dos 583 dias
  4. 4.Protocole requerimento administrativo objetivo, solicitando a recontagem e uma decisão expressa sobre os efeitos financeiros
  5. 5.Analise a resposta, a legislação local, a existência de lei autorizadora de retroativos e os prazos prescricionais aplicáveis
  6. 6.Defina com advogado a medida adequada, distinguindo correção funcional, implantação futura e cobrança de parcelas pretéritas

Dicas Importantes

ATENÇÃO: A LC 226/2026 não garante, por si só, o pagamento automático de todos os retroativos. Antes de ajuizar qualquer medida, confira a legislação do ente, a certidão de tempo, a data real de aquisição da vantagem e a existência de lei específica para parcelas anteriores. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança e não alcança, em regra, valores anteriores à impetração. Um requerimento administrativo bem documentado pode esclarecer a posição da Administração e produzir efeitos relevantes sobre a análise da prescrição.

Fontes oficiais para consulta

Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.