Lei do Superendividamento: mínimo existencial e STF

A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural. A expressão “morte civil” pode ser usada como metáfora para a exclusão econômica provocada por dívidas impagáveis, mas não é um conceito legal. Juridicamente, o ponto central é permitir que o consumidor de boa-fé reorganize dívidas de consumo sem perder os recursos indispensáveis à própria subsistência.
QUEM PODE SER CONSIDERADO SUPERENDIVIDADO:
O Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de a pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial. Não basta, portanto, demonstrar que existem muitas parcelas ou que determinada porcentagem da renda está comprometida. A análise deve considerar a renda efetivamente disponível, as despesas essenciais comprovadas, a composição familiar, a natureza das dívidas e a capacidade real de cumprir um plano de pagamento.
A proteção foi desenhada para o consumidor pessoa natural. Não se aplica às dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, aos contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar nem às aquisições ou contratações de produtos e serviços de luxo de alto valor. A boa-fé não significa ausência de erro financeiro: ela exige que o consumidor apresente informações completas, não oculte credores e formule proposta compatível com sua situação econômica.
O MÍNIMO EXISTENCIAL E O VALOR DE R$ 600:
O mínimo existencial representa a parcela da renda que deve permanecer disponível para despesas essenciais e para uma vida digna. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou em R$ 600 o valor regulamentar federal de referência para a prevenção, o tratamento e a conciliação das situações de superendividamento.
Esse valor não deve ser interpretado como prova automática de que qualquer quantia superior a R$ 600 pode ser integralmente destinada aos credores. O processo continua exigindo análise individualizada da renda total, das parcelas vencidas e vincendas, das despesas indispensáveis e das dívidas que podem ou não integrar a repactuação. O parâmetro regulamentar organiza a aferição, mas não elimina a necessidade de prova concreta da situação financeira do consumidor.
O QUE O STF DECIDIU SOBRE O CRÉDITO CONSIGNADO:
Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. O Tribunal declarou inconstitucional a regra do Decreto nº 11.150/2022 que excluía as parcelas de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial. Com isso, os descontos de empréstimos consignados não podem ser simplesmente desconsiderados quando se examina quanto da renda do consumidor permanece disponível para sua subsistência.
O STF também determinou que o Conselho Monetário Nacional promova, anualmente, estudos técnicos para subsidiar decisão pública e motivada sobre a manutenção ou a atualização do valor regulamentar. O parâmetro de R$ 600 permaneceu vigente no momento do julgamento, mas passou a depender de avaliação periódica. A decisão não significa que todo contrato consignado será revisto ou reduzido automaticamente. Ela altera a forma de calcular o comprometimento do mínimo existencial e reforça a necessidade de examinar os descontos efetivos na renda.
QUAIS DÍVIDAS PODEM ENTRAR NA REPACTUAÇÃO:
A repactuação prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor alcança dívidas de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, desde que relacionadas ao superendividamento de consumidor pessoa natural e de boa-fé.
A lei exclui do processo as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Também ficam fora as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento. É importante distinguir essas exclusões legais das regras regulamentares utilizadas para aferir o mínimo existencial, pois o Decreto nº 11.150/2022 contém outras hipóteses específicas que não são idênticas ao rol do processo de repactuação.
Tributos, obrigações alimentares, dívidas entre particulares e outros débitos que não decorram de relação de consumo não ingressam automaticamente no procedimento da Lei do Superendividamento. A classificação de cada obrigação deve ser feita antes da elaboração do plano, para evitar a inclusão de credores ou contratos que estejam fora do regime legal.
COMO FUNCIONA A AUDIÊNCIA COLETIVA:
A pedido do consumidor, o juiz pode instaurar o processo de repactuação e designar audiência conciliatória com os credores das dívidas abrangidas. O consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O plano pode prever dilação de prazos, redução de encargos ou outras medidas que facilitem o pagamento, desde que aceitas e homologadas. Também pode estabelecer a data para exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes e disciplinar ações judiciais em curso. A simples instauração do processo não suspende automaticamente todas as cobranças, não elimina juros por regra geral e não obriga os credores a aceitar a proposta.
O artigo 104-A, parágrafo 2º, prevê consequências específicas para o credor que, sem justificativa, não comparece à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e plenos para transigir. Nessa hipótese, podem ocorrer suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição ao plano quando o valor for certo e conhecido e pagamento posterior aos credores presentes.
O QUE O STJ DEFINIU SOBRE A CONDUTA DOS CREDORES:
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que as sanções legais não podem ser aplicadas apenas porque o credor presente deixou de apresentar contraproposta ou não aceitou o plano formulado pelo consumidor. No REsp 2.191.259/RS, julgado em 20 de março de 2025, a Terceira Turma afastou as consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, quando o credor compareceu por advogado com poderes para transigir e não foram identificados fundamentos cautelares concretos.
No REsp 2.188.689/RS, julgado em 17 de junho de 2025, a Quarta Turma também reconheceu que não existe obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano do devedor. Por outro lado, a ausência injustificada do credor ou o comparecimento por representante sem poderes especiais e plenos para transigir podem atrair as sanções expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Esses precedentes mostram que a audiência coletiva não é mecanismo de imposição automática de descontos. O consumidor tem o ônus de apresentar proposta documentada e exequível, enquanto os credores devem participar de forma adequada, sem que a mera recusa ao acordo seja confundida com ausência injustificada.
O PROCESSO JUDICIAL COMPULSÓRIO:
Se a conciliação não produzir acordo com todos os credores, o consumidor pode requerer a instauração do processo previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Os credores remanescentes serão citados para apresentar documentos e explicar, no prazo legal, as razões da negativa ao plano voluntário.
O juiz poderá nomear administrador para auxiliar na elaboração do plano, desde que isso não gere custo para as partes. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o pagamento do principal corrigido por índices oficiais e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos. A primeira parcela será devida em até cento e oitenta dias contados da homologação, observadas as demais condições legais.
O processo compulsório não autoriza o afastamento indiscriminado das garantias, a extinção automática dos contratos ou a redução arbitrária do principal. O resultado depende da documentação, da classificação correta das dívidas, da boa-fé e da capacidade de pagamento demonstrada no caso concreto.
DOCUMENTOS E PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA:
A instrução deve permitir uma visão completa da vida financeira do consumidor. São relevantes os contratos, faturas, extratos bancários, demonstrativos de empréstimos, comprovantes de renda, documentos sobre benefícios previdenciários, recibos de aluguel, contas de água e energia, despesas médicas, gastos com alimentação, transporte e educação, além de documentos relacionados aos dependentes.
O relatório do Registrato ou do Sistema de Informações de Créditos pode auxiliar na identificação de operações bancárias, mas não substitui contratos, extratos e comprovantes atualizados. Planilhas são úteis para organizar os dados, porém valores estimados ou arredondados sem documentação podem comprometer a credibilidade do plano.
A proposta precisa informar todos os credores abrangidos, os saldos existentes, as parcelas, as taxas conhecidas e a capacidade mensal de pagamento. Omissões relevantes podem impedir a compreensão global do passivo e enfraquecer a demonstração de boa-fé.
PROTEÇÃO CONTRA CRÉDITO IRRESPONSÁVEL E ASSÉDIO:
Além da repactuação, a Lei nº 14.181/2021 reforçou os deveres de crédito responsável. O fornecedor deve explicar a natureza, os custos e as consequências do contrato, avaliar as condições de crédito do consumidor e entregar cópia do instrumento. Também é proibido ocultar riscos, sugerir contratação sem avaliação financeira ou assediar o consumidor para contratar crédito, especialmente quando se tratar de pessoa idosa, analfabeta, doente ou em situação de vulnerabilidade agravada.
O descumprimento desses deveres pode justificar, conforme a gravidade e as provas, redução judicial de juros ou encargos, dilação do prazo e outras consequências previstas no Código de Defesa do Consumidor. Essas medidas não são automáticas e dependem da demonstração da conduta do fornecedor e do nexo com o prejuízo.
CONCLUSÃO:
A Lei do Superendividamento não oferece perdão geral das dívidas nem solução automática. Ela cria um procedimento para reorganizar obrigações de consumo de maneira transparente, preservar o mínimo existencial e buscar pagamento compatível com a realidade econômica do consumidor de boa-fé.
A decisão do STF de abril de 2026 tornou a análise mais fiel à realidade de quem sofre descontos consignados, pois essas parcelas não podem mais ser excluídas da aferição do mínimo existencial. A viabilidade da repactuação, contudo, continua dependendo da composição do passivo, das exclusões legais, da prova das despesas essenciais e da apresentação de um plano financeiramente sustentável.
Requisitos
- Ser pessoa natural, consumidora e de boa-fé, com impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial
- Apresentar relação completa das dívidas abrangidas, acompanhada de contratos, faturas, extratos e saldos atualizados
- Comprovar a renda líquida familiar por contracheques, extratos, benefícios previdenciários ou documentos equivalentes
- Comprovar despesas essenciais de moradia, alimentação, saúde, transporte, energia, água, educação e dependentes
- Separar previamente as dívidas incluídas das excluídas, como financiamento imobiliário, crédito com garantia real e crédito rural
- Formular proposta de pagamento exequível, com prazo máximo de cinco anos e preservação do mínimo existencial
Como Funciona o Processo
- 1.Reunir contratos, faturas, extratos bancários, comprovantes de renda e despesas e o relatório do Registrato como documento auxiliar
- 2.Organizar o orçamento familiar e calcular a renda efetivamente disponível após as despesas essenciais comprovadas
- 3.Classificar cada dívida para identificar quais relações de consumo podem integrar a repactuação e quais estão legalmente excluídas
- 4.Elaborar proposta completa de plano de pagamento, incluindo todos os credores abrangidos e capacidade mensal realista
- 5.Requerer a instauração do procedimento do artigo 104-A do CDC e participar da audiência coletiva de conciliação
- 6.Se não houver acordo integral, avaliar o processo judicial compulsório do artigo 104-B e acompanhar o cumprimento do plano homologado
Dicas Importantes
ATENÇÃO: A inclusão do crédito consignado na aferição do mínimo existencial, decidida pelo STF em 23 de abril de 2026, não produz revisão automática dos contratos. O consumidor deve apresentar documentação completa, demonstrar boa-fé, comprovar despesas essenciais e separar as dívidas que podem participar da repactuação. A ausência injustificada do credor pode gerar as consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, mas o credor que comparece com poderes para transigir não é obrigado a aceitar o plano nem a formular contraproposta. A viabilidade do procedimento depende das provas e das circunstâncias concretas.
Fontes oficiais para consulta
Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Texto consolidado do CDC, incluindo os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C sobre prevenção, tratamento e repactuação de dívidas por superendividamento.
- Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 — Lei do Superendividamento (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaLegislação
Alterou o CDC e o Estatuto da Pessoa Idosa para disciplinar crédito responsável, prevenção e tratamento do superendividamento.
- Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaAto administrativo
Regulamenta o mínimo existencial no tratamento do superendividamento. O texto vigente mantém R$ 600,00 como referência regulamentar e atribui ao CMN a atualização do valor.
- Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023 (abre em nova aba)
Presidência da RepúblicaAto administrativo
Alterou o Decreto nº 11.150/2022 para fixar o mínimo existencial regulamentar em R$ 600,00 e prever mutirões periódicos de repactuação.
- ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 — mínimo existencial e crédito consignado (abre em nova aba)
Supremo Tribunal FederalPrecedente vinculante
Julgamento conjunto de 23/04/2026: o STF determinou avaliação anual dos parâmetros do mínimo existencial e declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado da aferição prevista no Decreto nº 11.150/2022.
- REsp 2.191.259/RS — presença do credor e ausência de proposta (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaDecisão judicial
A Terceira Turma afastou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC quando o credor comparece à audiência com poderes para transigir, ainda que não formule proposta.
- REsp 2.188.689/RS — credor não é obrigado a aderir ou apresentar contraproposta (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaDecisão judicial
A Quarta Turma decidiu que a recusa do plano ou a falta de contraproposta, por si sós, não autorizam aplicação analógica das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
- REsp 2.168.199/RS — ausência injustificada do credor na audiência (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaDecisão judicial
O STJ reconheceu a possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC na fase consensual quando houver não comparecimento injustificado do credor.
- Jurisprudência em Teses 282 — Superendividamento (abre em nova aba)
Superior Tribunal de JustiçaOrientação oficial
Síntese oficial do STJ sobre ausência injustificada do credor e inexistência de obrigação de aderir ao plano ou formular contraproposta na audiência de repactuação.
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