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Direito Previdenciário
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Auxílio-acidente após a Reforma: cálculo e requisitos

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Trabalhador em ambiente industrial com órtese no punho, representando redução permanente da capacidade laboral e o auxílio-acidente no INSS.
Leitura essencial

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória pago pelo INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, permanece uma sequela definitiva que reduz a capacidade do segurado para o trabalho que exercia habitualmente.

Isso significa que o trabalhador não precisa estar totalmente incapaz. Ao contrário do benefício por incapacidade temporária, o auxílio-acidente pode ser recebido enquanto o segurado continua trabalhando e recebendo salário. Por não possuir natureza substitutiva da remuneração, seu valor também pode ser inferior ao salário mínimo.

A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não extinguiu o auxílio-acidente nem alterou seus requisitos essenciais. O principal impacto econômico ocorreu na formação da base de cálculo. Além disso, a Medida Provisória nº 905/2019 criou uma regra temporária completamente diferente, o que torna indispensável identificar o período normativo aplicável antes de calcular determinados benefícios.

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

No Regime Geral de Previdência Social, podem receber auxílio-acidente o segurado empregado urbano ou rural, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O empregado doméstico foi incluído entre as categorias protegidas pelas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 150/2015.

O contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao benefício. A exclusão decorre do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e foi consolidada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 201.

O auxílio-acidente também independe de carência. Portanto, não é necessário completar determinado número mínimo de contribuições antes do acidente.

É necessário, porém, que o evento tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha qualidade de segurado, inclusive durante eventual período de graça, e estivesse enquadrado em uma das categorias legalmente protegidas.

Servidores públicos efetivos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social não estão automaticamente submetidos ao artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Nesses casos, é necessário examinar a legislação específica do respectivo ente federativo.

O QUE É ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

O auxílio-acidente não está restrito ao acidente de trabalho.

Um acidente doméstico, esportivo, de trânsito ou ocorrido em outra circunstância pode gerar o benefício, desde que resulte em sequela permanente com repercussão sobre a capacidade para a atividade habitual.

A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 269, definiu o acidente de qualquer natureza, para fins do artigo 86, como evento súbito e de origem traumática decorrente da exposição a agentes externos físicos, químicos ou biológicos, ressalvadas as hipóteses de acidente do trabalho típico ou por equiparação previstas na legislação previdenciária.

Esse esclarecimento é importante porque nem toda doença ou alteração de saúde, isoladamente, constitui acidente de qualquer natureza. Doenças profissionais e doenças do trabalho, por sua vez, possuem tratamento previdenciário próprio e podem ser equiparadas ao acidente do trabalho quando preenchidos os requisitos legais.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS

Em essência, a concessão exige:

1. qualidade de segurado em categoria abrangida;

2. ocorrência de acidente juridicamente relevante;

3. consolidação das lesões;

4. existência de sequela permanente;

5. redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido;

6. nexo causal ou, quando juridicamente cabível, concausal entre o evento e a redução funcional.

A simples existência de lesão não é suficiente. É necessário demonstrar sua repercussão sobre a atividade profissional efetivamente exercida pelo segurado.

UMA SEQUELA PEQUENA PODE GERAR AUXÍLIO-ACIDENTE

Sim.

O Tema 416 do STJ estabeleceu que o grau da redução da capacidade não impede a concessão. Demonstrada efetiva repercussão sobre o trabalho habitual, o benefício pode ser devido mesmo quando a redução for mínima.

Isso não significa que qualquer cicatriz, alteração anatômica ou sequela meramente estética produza automaticamente direito ao auxílio-acidente.

A pergunta decisiva é funcional: a sequela reduziu a capacidade do segurado para realizar seu trabalho habitual ou passou a exigir maior esforço para desempenhá-lo?

Uma limitação discreta de movimento, por exemplo, pode ser irrelevante para determinada profissão e bastante significativa para outra atividade que dependa repetidamente daquele movimento.

O exame do auxílio-acidente não deve, portanto, ser feito apenas a partir do nome da lesão ou de um percentual abstrato de incapacidade. A profissão e as tarefas concretamente desempenhadas são fundamentais.

DOENÇA REVERSÍVEL NÃO AFASTA NECESSARIAMENTE O BENEFÍCIO

O Tema 156 do STJ aborda outra questão importante.

O Tribunal estabeleceu que, demonstrado o nexo de causalidade entre a redução permanente da capacidade laboral e a atividade profissional desenvolvida, a possibilidade de reversão da doença não impede, por si só, o auxílio-acidente.

O elemento relevante é a permanência da redução da capacidade considerada no momento da concessão, e não uma exigência abstrata de que a doença seja absolutamente irreversível.

Esse entendimento possui especial relevância nas hipóteses relacionadas a doença profissional ou doença do trabalho.

COMO ERA CALCULADO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Na sistemática introduzida pela Lei nº 9.876/1999, o salário de benefício do auxílio-acidente era calculado, em regra, pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

As contribuições menores correspondentes aos 20% restantes podiam, portanto, ficar fora da média.

Sobre o salário de benefício apurado incidia o percentual de 50%.

Em um exemplo meramente ilustrativo, se o salário de benefício fosse de R$ 4.000,00, o auxílio-acidente corresponderia a R$ 2.000,00.

O QUE A EC Nº 103/2019 MUDOU

A Reforma da Previdência modificou a regra geral de formação da média.

O artigo 26 da EC nº 103/2019 estabeleceu a utilização da média aritmética simples correspondente a 100% dos salários de contribuição e remunerações do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, quando posterior.

A consequência é que salários de contribuição menores, que anteriormente poderiam ser descartados, passaram em regra a integrar a média.

Isso pode reduzir o salário de benefício, mas não existe uma redução percentual automática aplicável a todos os segurados. O impacto depende do histórico contributivo individual.

Imagine que a regra anterior produzisse média de R$ 4.000,00 e auxílio-acidente de R$ 2.000,00.

Se a inclusão de todas as contribuições reduzisse a média para R$ 3.500,00, o benefício calculado em 50% corresponderia a R$ 1.750,00.

Nesse exemplo específico, a diferença seria de R$ 250,00 por mês, equivalente a 12,5%. Esse percentual é apenas ilustrativo e não representa uma perda geral causada pela Reforma.

A REGRA EXCEPCIONAL DA MP Nº 905/2019

Existe uma particularidade que não pode ser ignorada.

A Medida Provisória nº 905/2019 alterou temporariamente o § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.

Durante sua incidência, o auxílio-acidente deixou de corresponder simplesmente a 50% do salário de benefício e passou a equivaler a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito.

Essa diferença podia produzir resultados significativamente distintos, porque a própria aposentadoria por incapacidade permanente passou a possuir coeficientes específicos após a EC nº 103/2019.

A regulamentação administrativa atualmente adotada pelo INSS determina a utilização dessa fórmula excepcional para o período de 12 de novembro de 2019 a 19 de abril de 2020 e, especificamente, também para o dia 18 de agosto de 2020.

Esse último dia constitui uma peculiaridade decorrente da sucessão normativa entre as Medidas Provisórias nº 905 e nº 955 e hoje está expressamente registrado no artigo 235-A da regulamentação interna do INSS.

Por isso, não é tecnicamente seguro resumir a história do cálculo apenas em “antes e depois da Reforma”.

Para benefícios situados nesses períodos de transição, é necessário reconstruir a legislação efetivamente aplicável à DIB, verificar eventual benefício por incapacidade temporária precedente e analisar a forma de cálculo utilizada pelo INSS.

QUAL É A REGRA FORA DA JANELA EXCEPCIONAL

Encerrada a aplicação da fórmula excepcional da MP nº 905/2019, voltou a prevalecer a regra legal segundo a qual o auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício.

Para situações submetidas à sistemática pós-Reforma, a formação desse salário de benefício observa, em regra, a média estabelecida pelo artigo 26 da EC nº 103/2019.

Portanto, atualmente é incorreto afirmar simplesmente que o auxílio-acidente corresponde a “50% do salário” recebido pelo trabalhador.

Os 50% incidem sobre o salário de benefício apurado segundo as regras previdenciárias aplicáveis.

A REGRA DE CÁLCULO NÃO DEPENDE APENAS DA DATA DO ACIDENTE

A data do acidente é essencial para diversos requisitos, mas não deve ser utilizada isoladamente para escolher a fórmula matemática do benefício.

Em casos concretos, é preciso analisar conjuntamente:

- data do acidente;

- data de consolidação das lesões;

- existência de benefício por incapacidade temporária anterior;

- data de cessação desse benefício;

- DER;

- DIB efetivamente reconhecida;

- legislação vigente no período;

- histórico contributivo utilizado pelo INSS.

Essa análise é especialmente importante nos períodos de transição normativa de 2019 e 2020.

É PRECISO TER RECEBIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTES

Não.

É comum que o auxílio-acidente seja implantado depois da cessação de auxílio por incapacidade temporária, mas o benefício temporário anterior não constitui requisito obrigatório.

Pode existir acidente, tratamento, consolidação das lesões e sequela com redução funcional sem que o segurado tenha recebido benefício por incapacidade temporária.

Nessa situação, o próprio INSS possui regras para o cálculo do auxílio-acidente não precedido por benefício por incapacidade.

QUANDO COMEÇA O AUXÍLIO-ACIDENTE

O Tema 862 do STJ fixou expressamente que, quando o auxílio-acidente é precedido de benefício por incapacidade temporária relacionado ao mesmo quadro, seu termo inicial deve recair no dia seguinte à cessação daquele benefício, observada a prescrição quinquenal.

O próprio STJ também reafirmou no julgamento outras duas situações.

Quando não houve benefício por incapacidade temporária anterior, mas houve requerimento administrativo do auxílio-acidente, o termo inicial corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo.

Se não houve benefício anterior nem requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ adota a data da citação válida como termo inicial.

Por isso, não é tecnicamente correto afirmar que o Tema 862, em sua tese formal, contém três comandos distintos. A tese repetitiva propriamente dita trata da hipótese de auxílio-acidente precedido por auxílio por incapacidade temporária; as outras hipóteses foram expressamente reafirmadas no inteiro teor do julgamento.

Também não se deve utilizar automaticamente a data da perícia judicial como início do benefício apenas porque o laudo foi produzido posteriormente.

E A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS

O Tema 862 determina a observância da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.

Isso significa que o reconhecimento de uma DIB antiga não implica necessariamente pagamento de todas as parcelas desde aquela data.

A quantidade de prestações exigíveis deve ser examinada considerando o marco interruptivo aplicável, eventual requerimento administrativo, processo judicial e demais acontecimentos relevantes.

Por essa razão, é mais seguro analisar a prescrição concretamente do que utilizar uma fórmula genérica segundo a qual “sempre estão prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da DER”.

O AUXÍLIO-ACIDENTE PODE SER RECEBIDO ENQUANTO A PESSOA TRABALHA

Sim.

A Lei nº 8.213/1991 permite a continuidade do recebimento independentemente da remuneração ou rendimento auferido pelo segurado.

Isso decorre da natureza indenizatória do benefício.

O trabalhador pode retornar ou permanecer na atividade, receber salário e continuar recebendo auxílio-acidente enquanto atendidos os requisitos legais.

Também por não substituir integralmente a renda do trabalho, o auxílio-acidente pode possuir valor inferior ao salário mínimo.

PODE ACUMULAR AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA

Pela regra atual, não.

O auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado.

Existe, contudo, uma exceção histórica consolidada pelo Tema 555 e pela Súmula 507 do STJ.

A acumulação somente é admitida quando tanto a eclosão da lesão incapacitante apta a gerar o auxílio-acidente quanto a concessão da aposentadoria forem anteriores a 11 de novembro de 1997.

Não basta, portanto, que apenas o acidente ou apenas a aposentadoria seja anterior à alteração legislativa.

A análise da data da lesão também possui regra própria quando a incapacidade decorre de doença profissional ou doença do trabalho.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO IMPORTANTES

O auxílio-acidente é um benefício em que a documentação médica precisa dialogar com a realidade profissional.

Entre os documentos que podem ser relevantes estão:

- prontuários médicos;

- laudos e relatórios dos profissionais assistentes;

- exames de imagem;

- relatórios de fisioterapia ou reabilitação;

- boletim de ocorrência, quando houver;

- documentos hospitalares;

- CAT, quando houver acidente de trabalho ou situação equiparada;

- processo administrativo do INSS;

- carta de concessão e comunicação de cessação de benefício anterior;

- CNIS;

- documentos que descrevam a profissão e as atividades executadas;

- registros de mudança de função ou readaptação;

- documentos que demonstrem restrições permanentes ou necessidade de maior esforço.

Mais importante do que simplesmente afirmar que existe uma sequela é demonstrar como ela afeta o trabalho que o segurado efetivamente desempenhava.

A CAT É SEMPRE OBRIGATÓRIA

Não.

A CAT possui especial importância quando existe acidente do trabalho ou situação legalmente equiparada.

Ela não é requisito para um acidente comum sem relação com o trabalho.

Mesmo nos casos ocupacionais, a ausência de emissão da CAT pela empresa não significa, isoladamente, inexistência do direito previdenciário. O acidente e o nexo podem ser demonstrados por outros elementos de prova.

O QUE VERIFICAR QUANDO O INSS NEGA O BENEFÍCIO

A negativa deve ser analisada de acordo com sua fundamentação.

É necessário identificar se o INSS questionou:

- a qualidade de segurado;

- a categoria previdenciária;

- a ocorrência do acidente;

- o nexo causal;

- a consolidação das lesões;

- a permanência da sequela;

- a redução da capacidade;

- a atividade habitual;

- a DIB;

- a prescrição;

- ou o próprio cálculo da renda mensal.

A providência adequada depende do motivo do indeferimento.

Pode ser necessário complementar documentos, apresentar recurso administrativo, formular novo requerimento ou avaliar a via judicial.

Em ação judicial, a perícia médica possui grande relevância, mas não deve ser analisada isoladamente. O perito precisa conhecer a atividade habitual e compreender quais movimentos, esforços e funções eram efetivamente exigidos do segurado.

Nos litígios decorrentes de acidente do trabalho, a competência é, em regra, da Justiça Estadual. Nos acidentes de qualquer natureza sem caráter ocupacional, a competência é, em regra, da Justiça Federal, observadas as regras constitucionais de competência delegada quando aplicáveis.

CONCLUSÃO

A Reforma da Previdência não extinguiu o auxílio-acidente e a regra legal atual continua estabelecendo renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício.

O impacto da EC nº 103/2019 ocorreu principalmente na formação dessa base de cálculo, que passou, em regra, a considerar 100% do período contributivo.

A análise histórica exige ainda atenção à MP nº 905/2019, que criou temporariamente fórmula diferente e cuja incidência, segundo a regulamentação administrativa atual do INSS, alcança o período de 12/11/2019 a 19/04/2020 e também o dia 18/08/2020.

Quanto ao direito ao benefício, a existência de uma sequela não basta isoladamente. Deve haver efetiva redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Em contrapartida, o Tema 416 do STJ impede que a concessão seja recusada apenas porque essa redução é considerada pequena.

Uma análise completa do auxílio-acidente deve reunir, portanto, quatro eixos: qualidade e categoria do segurado, documentação médica, repercussão profissional da sequela e aplicação correta das regras de cálculo, DIB e prescrição.

Requisitos

  • O acidente deve ter ocorrido enquanto o trabalhador possuía qualidade de segurado, inclusive em período de graça, e estava enquadrado como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial
  • Existência de acidente de qualquer natureza ou hipótese ocupacional legalmente equiparada, com documentação suficiente para demonstrar o evento e suas consequências
  • Consolidação das lesões com permanência de sequela definitiva, comprovada por documentação médica e, quando necessário, avaliação pericial
  • Redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, desde que exista repercussão funcional efetiva, conforme o Tema 416 do STJ
  • Nexo causal ou, quando juridicamente aplicável, concausal entre o acidente ou evento ocupacional e a sequela responsável pela redução da capacidade
  • Análise das datas do acidente, consolidação, eventual benefício anterior, DER e DIB, além do histórico contributivo, para aplicação correta do cálculo, termo inicial e prescrição

Como Funciona o Processo

  1. 1.Reunir prontuários, laudos, exames, relatórios de tratamento e documentos do acidente, incluindo CAT quando houver acidente do trabalho ou situação equiparada
  2. 2.Documentar a atividade profissional exercida e identificar concretamente quais tarefas ficaram limitadas, passaram a exigir maior esforço ou tiveram de ser modificadas após a sequela
  3. 3.Obter CNIS, processo administrativo e documentos de eventual benefício por incapacidade temporária anterior, conferindo concessão, DIB, DCB e salário de benefício
  4. 4.Protocolar o requerimento administrativo adequado perante o INSS, mesmo quando não tenha existido benefício por incapacidade temporária anterior
  5. 5.Em caso de indeferimento ou concessão incorreta, identificar se a controvérsia envolve categoria de segurado, nexo, sequela, redução laboral, DIB, prescrição ou cálculo antes de definir a medida adequada
  6. 6.Quando necessária a via judicial, instruir o processo com documentação médica e profissional completa e avaliar a competência conforme a natureza comum ou ocupacional do acidente

Dicas Importantes

Ponto importante: o auxílio-acidente não exige incapacidade total nem afastamento permanente do trabalho. O benefício pode ser recebido enquanto o segurado continua exercendo atividade remunerada, desde que a sequela tenha produzido redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. O grau da redução não é decisivo, conforme o Tema 416 do STJ, mas deve existir repercussão funcional concreta. O benefício não exige carência, pode ser inferior ao salário mínimo e não é devido a contribuinte individual ou segurado facultativo. Pela regra atual, não pode ser acumulado com aposentadoria, ressalvada a exceção histórica delimitada pelo Tema 555 e pela Súmula 507 do STJ.

Fontes oficiais para consulta

Links para os textos originais citados neste artigo. Recomendamos conferir a versão vigente na data da sua leitura.